PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Por: Hugo.bassi • 10/4/2018 • 2.944 Palavras (12 Páginas) • 348 Visualizações
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5- Princípio da natureza pública da proteção ambiental
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público. Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas. O Estado, visando à proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.
Referido princípio, decorre da previsão legal que considera o meio ambiente em valor a ser assegurado e protegido para o uso de todos, ou seja, para a fruição humana coletiva.Por assim ser, impõe-se ao o Poder Público a atuação na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, “cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto”. Nesse sentido, o Princípio 17 da Declaração de Estocolmo/92 e o art. 225, caput, da Constituição Federal fundamentam a sua existência.
6- Princípio do poluidor-pagador:
No direito pátrio, o Princípio do Poluidor-Pagador se faz presente no art. 4º, VII, Lei 6938/81, que ao tratar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, traz a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental. Muitas vezes incompreendido, ele não demarca o ato de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. É um princípio de natureza econômica, que compreende a internalização dos custos ambientais, que devem ser suportados pelo empresário/empreendedor, afastando-os da coletividade. Impõe-se ao empreendedor adotar todas as medidas para evitar as externalidades negativas (gases, efluentes, resíduos sólidos). Ainda que adote todas as medidas de prevenção e o dano ocorra, será o empreendedor obrigado a repará-lo.
7- Usuário-Pagador
O meio ambiente não está na titularidade de qualquer pessoa, seja física, seja jurídica, de direito público ou de direito privado. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. É bem difuso transindividual de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. Portanto, a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. Logo, não deve se falar em terceiros tolerando os custos daqueles que se beneficiaram pelo emprego dos bens ecológicos. Assim, observa-se claramente a incidência do Princípio do Usuário-Pagador no art. 4º, VII, in fine, Lei 6938/81, que ao tratar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente traz a imposição ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais. Também é emblemática da incidência do Princípio do Usuário-Pagador a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), ao trazer dentre seus instrumentos a cobrança pelo uso de recursos hídricos (art. 5º, IV Lei 9433/97). Pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) a água passa a ser um bem de domínio público (art. 1º, I Lei 9433/97), inalienável (art. 18, Lei 9433/97), limitado e dotado de valor econômico (art. 1º, II Lei 9433/97). Assim, por decorrência destas características, em especial do reconhecimento da água como bem econômico, há a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos (arts. 19 e s. Lei 9433/97), incentivando, dentre outros objetivos, a racionalização do seu uso. Em resumo, o princípio reconhece a necessidade de valoração econômica dos recursos naturais, com a cobrança pela sua utilização. Exemplo é o uso da água, que possui valor econômico e sua cobrança visa evitar o seu uso exagerado, vez que é bem ambiental finito, limitado.
8- Princípios da prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92 e art. 225, V da CF/88. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo. O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais. Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente. É o caso, por exemplo, de atividade industrial que gere gases que contribuem para o efeito estufa.
Tratando-se de riscos previamente conhecidos, antecipa-se a Administração Pública ao dano ambiental e impõe ao responsável pela atividade a utilização de equipamentos ou tecnologias mais eficientes visando a eliminação ou diminuição do lançamento daqueles gases na atmosfera. O Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever
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