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Princípios de Direito Ambiental

Por:   •  19/4/2018  •  3.009 Palavras (13 Páginas)  •  292 Visualizações

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Não podemos esquecer do que bem preceitua Cristiane Derani, quando expõe a idéia de externalidades negativas, ou seja, é cediço que dentro de uma cadeia produtiva, além do objetivo final que é a comercialização do produto para obtenção de lucro, ocorram externalidades negativas, que embora resultantes da produção, não são recebidas pelo produtor e sim pela coletividade, como é o caso da poluição e da degradação ambiental. Assim, o princípio do poluidor pagador, está ligado à idéia de internalizar os prejuízos ambientais como medida de compensação pela externalidade negativa que produziu à sociedade. [4]

Com efeito, para José Marco Domingues de Oliveira, o princípio do poluidor pagador no Direito Ambiental se resume na clara ideia de que aquele que causar danos ao meio ambiente deverá suportá-los, economicamente, tanto nos custos pela sua recuperação ambiental, quanto as perdas sofridas pela coletividade. [5]

Na prática, o princípio do poluidor pagador opera-se com a prevenção, instituída na obrigação do poluidor arcar com as despesas da prevenção dos danos ambientais que sua atividade possa ocasionar, arcando com os custos dos mecanismos preventivos, como por exemplo: das licenças ambientais e dos estudos prévios de impacto ambiental.

Afinado neste mesmo diapasão, a prevenção pode-se atrelar também, não só aos custos de tais instrumentos, mas de estímulos e benefícios dados pela compensação pela “não-poluição”, que em linhas gerais, se traduziria pela concessão de mecanismos tributários ambientais, como os incentivos e benefícios fiscais, conferidos àquelas atividades e que atuassem como verdadeiros parceiros ambientais do Estado.

O princípio do poluidor pagador opera-se também na reparação seja ela específica (in natura) ou não, pelo fato de não conseguir a prevenção e, deste modo, após o efetivo dano ambiental não há outra alternativa senão repará-lo. No campo do Direito Tributário, essa vertente pode ser utilizada na cobrança de tributos como por exemplo: as taxas, contribuições ou tributos com alíquotas diferenciadas, com o escopo de desestimular atividades que passam gerar a degradação ambiental. Deste modo, vislumbra-se a total possibilidade de criação, por parte do Poder Público, da implantação e adequação de instrumentos para garantir a responsabilização daqueles que se beneficiam com o meio ambiente.

Princípio da Prevenção, Precaução, Prudência ou Cautela

Apesar de não ser uníssona a ideia, entre os doutrinadores, de que o princípio da prevenção e o da precaução possam ser estudados conjuntamente, porquanto seriam aplicados em momentos diferenciados, trataremos neste trabalho, com a devida vênia, os dois de forma simultânea. A título de informação, alguns doutrinadores renomados, como Edis Milaré[6] e Paulo Affonso Leme Machado[7], entendem que a diferença entre o princípio da prevenção e da precaução está inserta no seu campo e momento da aplicação, ou seja, a prevenção seria um termo genérico, englobando a precaução, e seria utilizada em caso de proteção antecipada do meio ambiente, impondo medidas em momentos anteriores ao risco ambiental, e, a precaução seria um termo específico, contido na prevenção lato sensu, e seria utilizado como orientação preventiva para os casos de incerteza. Fato é que não há simplicidade na distinção realizada entre os vários doutrinadores renomados em relação à distinção ou não dos princípios da prevenção e da precaução. Importante relembrar o que bem preleciona Fiorillo, em relação ao princípio da prevenção:

“este princípio é um dos mais importantes do direito ambiental, já que, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis.”[8]

Como já vimos alhures, este princípio é decorrência lógica de uma das órbitas do princípio do poluidor pagador. Conforme entende Cristiane Derani, este princípio,

“é uma precaução contra o risco, que objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garante uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Seu trabalho está anterior à manifestação de perigo.” [9]

Os precedentes históricos do princípio em comento remontam ao direito ambiental alemão, já na época de 1970, com a expressão precaução (vorsorgeprinzip). A nossa atual Carta Magna adotou o princípio da prevenção quando prelecionou, no caput do artigo 225, que todos têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A ideia exposta pela prevenção ganhou mais força quando foi adotada pela Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992, quando assinalou:

“Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelo Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não se deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Na visão de Heline Sivini Ferreira,

“a adoção do princípio da precaução não tem como objetivo imobilizar as atividades humanas, mas apenas afastar o perigo, garantir a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e preservar o equilíbrio ambiental.” [10]

Nesse sentido, podemos entender que a finalidade precípua da prevenção é evitar que medidas ambientais sejam adiadas, sob a justificativa de ausência de absoluta certeza científica e, portanto, a prevenção revela-se como um instrumento importante para evitar riscos ambientais e garantir a sadia qualidade de vida.

Reportando-nos à visão de Ricardo Lobo Torres, temos que os princípios da prevenção e da precaução estão atrelados ao valor maior da segurança, que indica que é preciso adotar medidas para evitar ofensas futuras ao meio ambiente. Já na visão de Paulo Afonso Leme Machado, quando existirem dúvidas sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao meio ambiente, a solução deverá sempre ser mais favorável ao ambiente e não ao lucro imediato, por mais atraente que seja para as presentes gerações.[11]

Na prática, os princípios da prevenção e da precaução devem ser iniciados a partir da consciência ecológica dos indivíduos, através de informação e educação ambiental, como já visto anteriormente, a qual preceitua que os recursos naturais não são de fato inesgotáveis e,

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