DIREITO AMBIENTAL PRINCIPIOS
Por: eduardamaia17 • 7/1/2018 • 3.176 Palavras (13 Páginas) • 535 Visualizações
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Vale a pena transcrever o seguinte trecho do voto do relator, proferido na citada STA 175[3], Min. Gilmar Mendes:
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal, e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. – destacamos
Tal entendimento foi replicado nos seguintes precedentes, que, inclusive, aludem à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, tratando-se tal pedido de medida meramente protelatória:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.06.2011) – destacamos
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.08.2014) - destacamos
De igual forma, conferir a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – REPERCUSSÃO GERAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DO ESTADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
(...)
2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida.
3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. (AgRg no REsp 1.121.659, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.07.2010) – destacamos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ.
1. Ab initio, ressalta-se que, ainda que a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o julgamento do recurso especial, conforme orientação da Corte Especial e como consignado pela Primeira Seção na QO no REsp 1.002.932/SP.
2. O aresto recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional em seu ponto central. Ocorre, contudo, que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.
3. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o fornecimento de medicamentos para as situações de exceção deve ser coordenado entre as três esferas políticas: União, Estado e Município, não sendo permitido, dado o texto constitucional, imputar responsabilidade a apenas um dos operadores. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1164120, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010) - destacamos
Não é razoável admitir que mera Portaria tenha o condão de subtrair do Estado a responsabilidade que solidariamente lhe foi atribuída juntamente com a União e o Município, por dispositivos constitucionais e legais.
Segundo lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Resolução e portaria são formas de que se revestem os atos (administrativos), gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo. (Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo – Atlas, 2004,
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