Os Sujeitos Processuais
Por: Kleber.Oliveira • 6/7/2018 • 680 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
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com redação determinada pela EC n. 45/2004);
b). promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento (CF, art. 93, II);
c). vitaliciedade (CF, art. 95, I), adquirida após dois anos de exercício do cargo, perdendo o cargo somente por sentença judicial, proferida em ação própria transitada em julgado. Isso não quer dizer que o juiz perpetuará no cargo, posto que a aposentadoria compulsória dar-se-á aos 70 anos de idade;
d). inamovibilidade (CF, art. 95, II) estabilidade no cargo do qual é titular. Por razões de interesse público destacamos o contido no art. 93, VIII, CF.
e) irredutibilidade de vencimento (CF, art. 95, III).
Condução Coercitiva:
. (CPP, art. 260) – (ao acusado) somente o juiz pode determiná-la;
. (CPP, art. 278) – Perito;
. (CPP, art. 201, - Ofendido, vítima – não podem se negar a colaborar com a justiça.
Funcionários da Justiça:
. (CPP, art. 274).
. São termos correlatos, designam os funcionários públicos, ocupando cargos criados por lei, percebendo vencimentos pagos pelo Estado, a serviço do Poder Judiciário. São os escrivães-diretores, escreventes, oficiais de justiça, auxiliares judiciários, dentre outros;
. Estão isentos do serviço do júri. Estabeleceu-se uma lista de pessoas isentas do serviço do júri, o que é compatível com as funções ou profissões por elas exercidas. Não se trata de uma forma de privilégio, mas de garantia de funcionamento correto do serviço público em geral (ver. CPP, art. 437, VI);
. Desídia por parte do funcionário da justiça não pode prejudicar a parte. (ver CPP, art. 575). Súmula 320 do STF: “A apelação despachada pelo juiz, no prazo legal, não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório”.
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