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Os Princípios Processuais

Por:   •  21/12/2017  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, como anteriormente mencionado, possui dois aspectos, quais sejam, defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica consubstancia-se na necessidade de o acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado. “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” – Art. 261 do Código de Processo Penal.

A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos: o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.

2.4. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do Duplo Grau de Jurisdição indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou primeira instância, que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou órgãos de segunda instância. Tem por finalidade não permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado.

2.5. Princípio da Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos

“São indamissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

– Art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 88.

A Constituição Federal de 88 inovou ao vedar expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal. Conquanto a Magna Carta refira-se à prova ilícita, deve-se entender que a proibição abrange as provas ilegais como um todo, incluindo as provas ilegítimas. A prova ilegal é o gênero do qual as provas ilícitas e as ilegítimas são espécies: essas são produzidas com violação a normas de direito processual, enquanto aquelas são produzidas com violação a normas de direito material. As provas podem ser, ainda, ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, quando contrariarem tanto normas de natureza processual, quanto normas de natureza material.

2.6. Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

– Art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 88.

O princípio da Inocência ou Não-Culpabilidade incumbe ao acusador o ônus de demonstrar a culpabilidade, devendo o acusado ser absolvido na hipótese de dúvida. Também impede qualquer antecipação de juizo condenatório, exigindo-se análise criteriosa acerca da necessidade de prisão. O princípio da não-culpabilidade exerce o papel fundamental de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado.

3. Princípios Gerais do Processo Penal Brasileiro

3.1. Princípio do Favor Rei

“O juíz absolverá o réu, mecionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação” – Art. 386, inc. VI do Código de Processo Penal.

No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Não só os elementos do delito, mas também a punibilidade está subordinada aoin dubio pro reo.Pesa sobre a acusação o ônus da prova de "todo complexo ato punível".

3.2. Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

“Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar ação privada”

– Art. 30 do Código de Processo Penal.

O princípio da Iniciativa das Partes é assinalado pelos axiomas latinos nemo judex sine actoreen e procedat judex ex officio, ou seja, não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada. O titular do direito à ação deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

3.3. Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal

O princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal fundamenta-se na necessidade de defesa social contra o crime, obrigando a autoridade policial e o órgão do Ministério Público a promoverem o jus puniendi estatal, sem que possam apreciar a conveniência ou a oportunidade de tal ato. Diante da ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, estão os órgãos incumbidos da persecução penal obrigados a instaurar inquérito policial para apuração do fato delituoso, bem como promover ação penal em momento posterior.

Como derivado do princípio da Obrigatoriedade, tem-se o princípio da Indisponibilidade da Ação Penal Pública, que vigora, inclusive, na fase do inquérito policial. A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou seu arquivamento pela autoridade policial, bem como a obstacularização da própria ação penal, salvo por justa causa. Como garantia do aludido princípio, a lei processual penal determina os prazos para a conclusão do inquérito policial, sendo estes de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e de 30 (trinta) dias se estiver solto (art. 10), e, ainda, proíbe a autoridade policial de formular pedido de arquivamento do instrumento persecutório (art. 17).

3.4. Princípio da Imparcialidade do Juiz

O princípio da Imparcialidade do Juiz se apresenta justificando-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um, o que é seu, o que estaria profundamente prejudicado se exercido por um órgão estatal parcial. A imparcialidade pressupõe a independência do juiz, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em seu artigo 95, lhe assegurou algumas prerrogativas basilares, objetivando evitar que ele

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