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NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Por:   •  21/3/2018  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  293 Visualizações

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4) princ da efetividade do proc. primeiro dipositivo normativo que consagra expressamente tal prin. antes teria que tira-ló do devido proc. legal.

5) Art. 7o "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório." 1parte princ da igualdade proc. 2 parte: compete ao juiz zelar pelo effeitvo contraditório norma fundamental nova. Ex juiz pode dilatar prazos para garantir contraditório, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, NÃO pode ser feita depois que o prazo acabou, o juiz tem que dilatar ANTES do prazo começar a correr, ou seja, não pode superar a preclusão pela dilatação (obs esse entedimento é do FÓRUM permanente de processualistas civis).

6) prin. da boa fé processual, Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

incide pra qlq sujeito proc. aqui é a boa fé OBJETIVA. É uma cláusula gerla, caberá aos Tribuinais definirem o que são comportamentos de acordo com a boa-fé. Tbm não expressa sanção para o seu descumprimento. é como se houvesse uma proibição geral do abuso do direito no proc. Proibe tbm o venire contra factum própio, ex clássico executado que traz bem a penhora depois alega a impenhorabilidade deste.

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