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Os Crimes Eleitorais pertencem a um ramo do Direito Público

Por:   •  8/9/2018  •  9.626 Palavras (39 Páginas)  •  365 Visualizações

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O Direito Penal é e sempre foi um fascinante ramo do Direito.

Por isso o estudo dos crimes tem se tornou a paixão de muitos, em virtude de suas diversas nuances. O estudo dos crimes eleitorais amplia o universo jurídico e traz à luz os delitos cometidos em meio a um processo tão importante e essencial para o país: o processo eleitoral.

Objeto

O tema central deste trabalho são os crimes eleitorais e o seu processamento, pois o caminho processual é distinto em muitas fases do que o adotado nos crimes comuns.

Além disso, há alguns pontos polêmicos tanto no Código Eleitoral, como na aplicabilidade de algumas regras e outras leis aos crimes eleitorais.

O estudo do histórico dos processos eleitorais permite compreender o sistema atual e a racio legis dos crimes hoje descritos na lei eleitoral.

Metodologia

Para a concretização deste trabalho, foram utilizados métodos e técnicas de análise para obter o melhor de cada texto estudado e apreender os conceitos apresentados pelos diversos doutrinadores.

Foram utilizados os seguintes processos:

a) Analítico – Sintético: partindo de vários textos, foi realizada a análise minuciosa de cada um deles, para formação da compreensão de cada um, a fim de transferir para o trabalho de pesquisa apenas os conceitos mais preciosos obtidos pelo processo de síntese.

b) Indutivo: partindo da observação do princípio particular, chega-se a afirmação de um princípio geral, sistematizado em idéias.

c) Comparativo: foram comparados diversos textos e legislações sobre todos os temas tratados, a fim de enriquecer o presente trabalho de pesquisa.

Mediante a combinação desses processos de pesquisa, o trabalho foi executado e minuciosamente conferido a fim de demonstrar o empenho do pesquisador.

CAPÍTULO I – SISTEMA ELEITORAL

1. Eleições

Um dos pressupostos da democracia é a participação política do povo, que tem no voto a sua principal forma de expressão política.

1.1. Histórico das Eleições

O processo eleitoral data de 500 anos no Brasil, tendo sido implantando pelos colonizadores, que desde sua chegada às terras brasileiras votavam e elegiam pessoas para os mais diversos serviços, desde quem seria o guarda a tirar o primeiro turno de vigília, até o líder do grupo, e mais tarde quando iniciaram o povoamento nas vilas que fundavam, elegiam os regentes e outros cargos importantes, tendo permanecido assim até a independência.

Segundo o TSE[1], a primeira eleição registrada, teria sido para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente, São Paulo, em 1532. Cedendo às pressões populares, que cobravam da Corte maior participação em suas decisões, foi realizada em 1821, eleição geral para escolha de deputados que representariam os brasileiros nas Cortes de Lisboa. Ao que tudo indica essa eleição foi bastante conturbada, demorada e mal divulgada.

Em 1822, o Príncipe Regente assinou a primeira lei eleitoral, estabelecendo o pleito em dois graus. Isso significa que os que recebessem salários e soldos não podiam votar em primeiro grau e somente votavam em segundo grau os que tivessem comprovada subsistência por emprego, indústria ou bens.

Além disso, a influência religiosa era imensa. Algumas eleições foram realizadas no interior de igrejas, e só em 1881 as cerimônias religiosas antes dos trabalhos eleitorais foram dispensadas e ainda havia regras que hoje são absurdas, como a obrigatoriedade de professar a fé católica para ser eleito. Somente em 1891, com a promulgação da Constituição é que terminou a ligação entre a religião e o Estado[2].

As Ordenações do Reino[3] estabeleceram as regras para as eleições até 1828. Até então o voto era livre a todo o povo, mas aos poucos se tornou prerrogativa dos abastados e maiores de 25 anos.

A história revela que nosso país teve sete grandes fases partidárias, tendo a primeira fase início em 1837 no período monárquico. Dois grandes partidos dominavam a política até o fim de império, o partido Conservador e o partido Liberal. Em 1870 foi fundado o partido Republicano e nessa mesma época surgiu o partido Progressista.

A segunda fase durou aproximadamente de 1889 a 1930, na Primeira República foi marcada por partidos estaduais. Houve tentativas frustradas de formação de partidos nacionais. Em 1930 era grande a busca da moralização do sistema eleitoral, tendo o governo provisório criado uma comissão para reformar a legislação eleitoral, resultando na promulgação do primeiro Código Eleitoral Brasileiro.

Extremamente avançado, o primeiro Código eleitoral instituiu o voto secreto, o voto feminino, importante conquista do movimento feminista[4], criou o sistema de representação proporcional e a Justiça Eleitoral, que passou a cuidar de todo o processo eleitoral nas três esferas. A Constituição de 1934 estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto. Havia muitas críticas ao Código de 1932 e em 1935 surgiu o segundo Código, pela lei 48, que manteve as conquistas anteriores.

A Segunda República marcou o surgimento de agremiações nacionais, a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo. Durante essa terceira fase, pela primeira vez, houve menção na lei eleitoral sobre apresentação de candidatos por partidos.

Na Terceira República, após o golpe de 1937, houve uma pausa no caminho partidário, pois a Constituição de 37 extinguiu a Justiça Eleitoral, que se reinstalou na Quarta República, quando em 1945 a apresentação de candidatos por partidos políticos se tornou exclusiva. Surgiram vários partidos nessa época, chegando a haver cerca de treze legendas.

No ano de 1964, um Golpe Militar mudou toda a realidade brasileira, inclusive a partidária, dando lugar ao bipartidarismo com a Arena e MDB, o que segundo muitos estudiosos e críticos da época, demonstrava a admiração do então Presidente Castello Branco pelos moldes eleitorais estrangeiros.

Em 1965 foi promulgada a Lei 4.737, que instituiu o Código Eleitoral vigente. Logicamente, em virtude das Constituições Federais promulgadas após esse ano, foram feitas diversas alterações nesse ordenamento jurídico[5].

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