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PROPAGANDAS E CRIMES ELEITORAIS

Por:   •  28/11/2018  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  291 Visualizações

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do artigo acima, a propaganda poderá ser restringida pelo Poder de Polícia, que será exercido pelos juízes dos TRE’s caso haja alguma irregularidade. A título exemplificativo, está captação de sufrágio, isto é, quando o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Tal conduta pode resultar em pena de multa e cassação de registro. Cumpre ressaltar que, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 41, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir

Em relação à propaganda eleitoral em geral, temos que só é permitida, segundo o art. 36 da Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Nesse contexto, cumpre ressaltar que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (§2° do art. 36).

Veicular propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada sujeita o responsável pela divulgação e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, conforme prescreve o art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.

A multa por propaganda eleitoral antecipada recairá sobre o responsável ou responsáveis pela sua divulgação e, desde que comprovado o prévio conhecimento do fato, sobre o beneficiário ou beneficiários.

O parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral, recepcionado pela CF/88, foi regulamentado pela Resolução TSE nº 23.457/2015 para as Eleições de 2016, nos seguintes termos:

Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).

Cumpre também ressaltar que A regra relativa à menção da legenda partidária não comporta exceção, é obrigatória em toda e qualquer propaganda eleitoral, por força do disposto no art. 242 do Código Eleitoral e § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97.

2 CRIMES ELEITORAIS

Os crimes eleitorais estão tipificados tanto no CE (nos arts. 45, 47, 68, 71, 129 e do 289 a 354 – que totalizam 66 tipos penais), quanto em outras leis eleitorais esparsas. A análise dos crimes eleitorais previstos no CE ou em leis esparsas demonstra que os vários tipos penais têm como objetividade jurídica a proteção dos diversos aspectos do processo eleitoral,

O glossário disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral define crime eleitoral como “condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena”.

Considerando que, nos termos do artigo primeiro do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina, pode-se afirmar que sob o aspecto formal, os crimes eleitorais são condutas tipificadas na legislação eleitoral, ou seja, aquelas condutas cuja Legislação Eleitoral sanciona uma pena.

O art. 35, II, do CE prevê a competência dos juízes eleitorais para “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos:

Art. 35. Compete aos Juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

Especificamente quanto à prerrogativa de função, importa registrar que serão processadas e julgadas originariamente no Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado todas as pessoas com privilégio de foro nos Tribunais de Justiça. Saliente-se que de acordo com o art. 29, X da Constituição Federal, durante o exercício do mandato o prefeito possui foro por prerrogativa de função, cuja competência para processamento e julgamento das ações penais eleitorais será do Tribunal Regional Eleitoral.

Entretanto, no âmbito da jurisdição eleitoral, o vereador não possui tal prerrogativa, ainda que haja previsão na Constituição Estadual, por ausência de previsão na Carta Maior. Nesse sentido:

Agravo regimental. Habeas corpus. Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...]. (Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Em relação aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima em abstrato não seja superior a dois anos, conforme determina a Lei nº 10.259/2001, será permitida a adoção da transação penal e da suspensão condicional do processo, pelo Juízo Eleitoral competente, consoante disposto na Resolução TSE nº 21.294/2002.

Não é pacífica na doutrina a natureza jurídica dos delitos eleitorais. Para Fávila Ribeiro, os crimes eleitorais compõem subdivisão dos crimes políticos, ao lado dos crimes militares, o que justifica existirem duas Justiças especializadas competentes para julgar e processar (a Eleitoral e a Militar). Para o jurista, essa inclusão é conseqüência da própria essência do crime eleitoral. Com efeito, esses delitos afetam imediatamente o povo no seu poder natural de participar da constituição e administração da Nação, as instituições representativas, as estruturas básicas da organização política democrática do Estado de Direito.

O crime eleitoral é, portanto,

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