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Os Aspectos penais da Lei Maria da Penha

Por:   •  25/12/2018  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

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Determina explicitamente em Art. 5º, III que em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, bem como no parágrafo único do referido inciso determina que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Tal definição é extremamente perspicaz para a aplicação da norma em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que as relações afetivas mudaram e não são mais apenas determinadas como antigamente, ou seja, a aplicação deste parágrafo único demonstra a evolução legislativa de nosso ordenamento face a sociedade contemporânea e suas peculiaridades.

Outro ponto que merece destaque no instituto aqui apresentado é a tipificação apresentada no Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Após a tipificação do fato típico diretamente ligado a mulher e ao âmbito familiar passemos para a analise processual do referido instituto.

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Neste âmbito insta salientar que, a mudança mais abrupta oriunda da aplicação deste instituto foi a de que não é mais cabível a substituição da pena por pagamento de multa, o que era algo que incentivava a impunidade dos agentes, pois cometia um crime de “menor” potencial ofensivo e se via livre da responsabilidade através do pagamento pecuniário ou de cesta básica.

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