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Exercicio Direito Trabalhista

Por:   •  16/3/2018  •  3.047 Palavras (13 Páginas)  •  356 Visualizações

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2. Da Jornada de Trabalho e do necessário pagamento de horas extras

A CF 1988 art. 7º inciso XIII e a CLT art. 58, passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 hs diárias e 44 hs semanais, salvo casos especiais.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Assim, temos sumulado o seguinte:

Súmula 347, TST. Horas Extras Habituais: “O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”

3. Do Não recebimento das Férias

Cabe atentar que o reclamante nunca recebeu por suas férias. Este é um dos direitos básicos do trabalhador, ter suas férias remuneradas. Deve ser respeitado um período indispensável ao trabalhador a fim de que este exerça seu direito ao lazer e à qualidade de vida, e isto funda-se, sobretudo no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Assim, temos que:

“O descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiares e sociais. No Brasil o princípio constitucional está previsto em Convenção Internacional da OIT [...] seu ordenamento básico corresponde na extensão de 30 dias corridos, pagamento em dobro quando gozadas a destempo, [...].”

Sabemos ainda que tal direito encontra-se amparo, sobretudo no art. 129 da CLT, in verbis:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Temos ainda ser expressa a previsão de que em caso de não pagamento no prazo legal, como ocorreu no caso em tela, os valores são devidos em dobro ao Trabalhador, vejamos:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Ainda sobre a questão vale destacar a Súmula nº 7 do TST que adverte que "A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

Assim, como o Trabalhador não gozou férias em período algum, faz-se imprescindível que o Reclamado as pague em dobro

4.Do Não recebimento do 13º salário

Outra garantia do Trabalhador é o pagamento do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina. Tal garantia está prevista na lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

5. Do não recebimento das verbas rescisórias

Também nunca foram pagas ao reclamante as chamadas verbas rescisórias. As verbas rescisórias correspondem aos valores legalmente devidos ao empregado pelo empregador quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho. Seja qual for a situação que tenha levado à demissão do funcionário e rompimento da relação trabalhista é direito de todo trabalhador receber tais verbas. Os valores, porém, variam de acordo com cada caso concreto.

O pagamento da rescisão deve ser realizado em uma única vez na data da assinatura da rescisão ou antecipadamente por meio de depósito bancário. Nesse caso, deve ser feita a apresentação do comprovante no momento da rescisão. O prazo para o pagamento é de 10 dias, contados a partir da data da comunicação da dispensa ou do pedido de demissão, quando o aviso-prévio for indenizado. Se o empregador exigir que o aviso-prévio seja trabalhado, o prazo passa a ser o primeiro dia útil após seu término.

A falta de pagamento das verbas rescisórias para o acerto trabalhista faz que a empresa se torne inadimplente perante a justiça e fique sujeita às penalidades previstas em lei. Segundo o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a empresa que não cumprir os prazos fica obrigada a pagar multa no valor de um salário ao empregado. Esse salário não corresponde ao salário mínimo, e sim, ao valor da maior remuneração que o empregado tenha recebido no período em que trabalhou na empresa, devendo ser pago no momento da assinatura da rescisão. Um único dia de atraso no pagamento das verbas já dá direito à multa.

A empresa também poderá ser multada pela fiscalização do trabalho e, atualmente, ainda poderá ser condenada a pagar uma indenização por danos morais ao empregado.

Se não for possível o acordo, o juiz condenará a empresa a fazer o pagamento total das verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%, com base no artigo 467 da CLT.

6.Da Demissão sem justa causa gerando Multa Fundiária e da necessidade de “Aviso Prévio”

Com a dispensa imotivada de Hércules Valente, o empregador deverá lhe pagar as reparações econômicas de direito, as quiais compreendem: aviso prévio e os dias em que o empregado lhe fizer jus, em razão da legilação que normatiza o aviso prévio proporcional à quantidade de anos de serviçoes prestados, férias venciadas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e liberação dos depósitos fundiários, bem como da multa de 40 % sobre o valor dos depósitos existentes na conta vinculada do empregado.

Assim, nos termos do art. 9.º, § 1.º do Decreto n.º 99.684/90, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para esse fim, a dedução dos saques ocorridos.

O empregado

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