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Negociação Coletiva como forma de Flexibilização dos Direitos Trabalhistas

Por:   •  9/4/2018  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  453 Visualizações

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do sindicato na solução de conflitos, dando a este órgão liberdade de negociação até mesmo contra alguns direitos assegurados aos trabalhadores no art. 7º da Constituição. (2002, p.305).

Objetiva-se com a negociação coletiva a superação das divergências que existem entre os empregados de determinada categoria e os seus empregadores. Por isso se fala em flexibilização. Isso quer dizer que as partes envolvidas no conflito, apresentam e discutem suas divergências e interesses, tentando harmoniza-los. “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições”. (MARTINS, 2007, p.791)

Fala-se em flexibilização das Leis do Trabalho por ser uma possibilidade alternativa à lei que em regra é rígida e inflexível. Como não há intervenção estatal constitui também, uma possibilidade de reduzir os processos judiciais, pois as próprias partes tomam a iniciativa de negociarem, e onde cada uma decide abrir mão de algo em favor da outra, podendo encontrar um ponto de equilíbrio. Por meio dos entes sindicais, devido a obrigatoriedade de sua participação na negociação coletiva, trabalhadores e empregadores fazem uso da autocomposição, resolvendo suas controvérsias.

É comum a busca pela flexibilização das leis trabalhistas em cenários de crise econômica como atualmente o país se encontra. De um lado a empresa argumenta que a flexibilização poderia reduzir o desemprego, e do outro o empregado, que para não acabar vítima deste, geralmente adere à proposta do empregador. Há grande discussão se a flexibilização realmente seria uma solução em tempos de crise ou se apenas daria a classe empresarial a chance de se esquivar de garantir ao trabalhador alguns direitos adquiridos com dificuldade ao longo do tempo.

Caso as partes cheguem a um acordo e a negociação coletiva não se frustre, esta resulta em convenção ou acordo coletivo. O art. 616 da CLT estabelece que os sindicatos e empresas uma vez provocados não podem se recusar à negociação coletiva, isso significa que é obrigatória. O acordo ou convenção coletiva são facultativos.

Ao tratar a respeito da convenção coletiva de trabalho, a CLT, art., 611, caput define-a, como “o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

“Trata-se de verdadeira fonte formal do Direito do Trabalho, por estabelecer normas genéricas e abstratas, a serem aplicadas no âmbito das relações individuais de trabalho abrangidas pelos sindicatos representantes das respectivas categorias”. (GARCIA,2015, p.724).

Quanto a incorporação das cláusulas normativas nos contratos de trabalho Volia Bomfim Cassar assevera que:

Ademais, um dos princípios do direito coletivo é o de adaptabilidade das vantagens trabalhistas à realidade econômica da empresa, daí o motivo da sua vigência temporária. Assim, quando a empresa estiver bem, com boa lucratividade, os trabalhadores podem obter maiores vantagens, quando seus lucros estiverem pequenos ou comprometidos, os benefícios serão reduzidos e, ainda, quando atravessar dificuldade financeiras, alguns direitos legais poderão ser flexibilizados (reduzidos). Também sob este ponto de vista, não se se justifica a incorporação definitiva das cláusulas normativas aos contratos de trabalho, pois impediria as empresas de se adaptar as realidades econômicas em épocas de crise. (2014, p.1317).

Embora haja opiniões doutrinárias contrárias, o entendimento da jurisprudência tem sido no sentido da aderência por revogação ou Ultratividade da norma coletiva como se pode ver pela atual redação da Súmula nº 277 do TST:

Súmula nº 277: Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Ricardo Resende por exemplo, critica a teoria da Ultratividade, pois um determinado sindicato após obter vantagem pode passar a dificultar uma nova negociação, a fim de perpetuar cláusulas mais benéficas aos seus representados. (2014, p.1298).

Por fim, no caso de a negociação coletiva restar frustrada, é facultado as partes, de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do trabalho decidir o conflito. (CF, art., 114, § 2º).

Nota-se que a legislação sugere que nesse caso, o Poder Judiciário deverá ser acionado como última medida. Sendo assim, a negociação coletiva como forma de flexibilização das leis do Trabalho, pode significar a possibilidade de redução das demandas judiciais, podendo ser um instrumento de pacificação social, diante de eventuais dificuldades socioeconômicas.

1.2 Problemática da pesquisa

A Constituição Federal prevê a possibilidade de flexibilização das Leis do Trabalho. Seria a negociação coletiva, um instrumento de flexibilização capaz de possibilitar vantagens a ambas as partes diante de conflitos sociais oriundos de crises econômicas?

1.3 Hipóteses

A legislação brasileira permite a flexibilização das leis trabalhistas por meio da autonomia privada. Se as negociações coletivas forem bem-sucedidas no sentido de permitir que as empresas possam continuar cumprindo seu papel na sociedade, e os trabalhadores, não apenas continuem tendo um meio de garantir sua sobrevivência, mas também tenham o mínimo essencial descrito no Constituição, a Jurisdição terá seu escopo principal cumprido que é a paz social.

De outro modo, se as negociações coletivas não resultarem em acordos satisfatórios para as partes envolvidas, ou se os trabalhadores tiverem direitos tidos como absolutos desrespeitados e não abarcados pelas possibilidades de flexibilização, ainda restará a atuação jurisdicional, caso as partes de comum acordo desejem, devendo serem respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho.

2. OBJETIVOS

2.1 Objetivo geral

O objetivo geral é de mostrar que a legislação permite saída viável para os conflitos coletivos no ambiente de trabalho por meio da negociação

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