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Prescrição e Decadência no Direito Trabalhista

Por:   •  2/4/2018  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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O prazo prescricional para casos de reparação por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho ainda não há consenso para doutrina e jurisprudência. Parte prevê aplicação do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3°, V ou prazo de 10 anos do art. 205, ambos do CC. O outro entendimento é que deve ser o prazo do art. 7°, XXIX, da CF/88.

A corrente que entende ser correta a aplicação do prazo prescricional do Código Civil, faz ainda importante observação do art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, sendo necessário para aplicação de tal regra a presença simultânea de ambos os requisitos, a redução do prazo e já ter transcorrido mais da metade do tempo presente na lei anterior.

4 – IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A legislação prevê alguns casos onde o titular do direito, por sofrer alguma restrição na defesa de seus interesses, não poderia se submeter aos prazos prescricionais, dessa maneira, ficam estes impedidos ou suspensos. Em outros casos, não por restrição, mas pela efetiva defesa dos direitos do titular, interrompem-se os prazos.

São causas impeditivas aplicáveis ao direito do trabalho: Incapacidade absoluta, relativa e superveniente; Ausência do titular do direito do País, quando a serviço da União, Estados ou Municípios; Prestação de serviço militar em tempo de guerra; Obstáculo legal.

Suspendem-se os prazos prescricionais quando: Pendente condição suspensiva, fundamentadas nos art. 123 ao 125; Quando não estiverem vencidos os prazos; Quando forem submetidas qualquer demanda a comissões de conciliação.

Ocorre a interrupção quando o titular do direito praticar qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo demandado. Qualquer ato jurídico ou extrajurídico que de ciência ao devedor interrompe a prescrição.

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