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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  24/12/2018  •  7.941 Palavras (32 Páginas)  •  361 Visualizações

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E. Magalhães Noronha[10] apoia no sentido de que o contraditório é um princípio unido à prova:

Além da participação na elaboração da prova, sem que se impeça a iniciativa do juiz, tem o contraditório como características: que as partes sejam avisadas, com necessária antecedência, da data e lugar da prova ou diligência, sejam reveladas a natureza e a finalidade da prova; admitida a presença do acusador e do acusado; que se lhes faculte, provoquem a atenção do juiz para certos aspectos ou particularidades da prova. É que não há no crime, provas de defesa ou provas de acusação. Devem ser elas, sempre, provas de verdade.

É importante ressaltar que, como o contraditório abrange todo processo criminal, dando prioridade a um entendimento que inclui o termo instrução, o princípio tem lugar no debate da prova e, também, em todos os eventos do processo, mesmo alheios à discussão da prova[11].

Destaca-se que, além de ser garantido pelo contraditório o comparecimento de ambas as partes na ação de produção da prova, também procede deste princípio o impedimento da ação condenada na ausência da oportunidade do depoimento do acusado.

É por esta razão que se ressalta o direito de ser interrogado pessoalmente pelo juiz e, além disso, o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade policial, inclusive nas hipóteses de provável estado flagrancial, quando o Delegado de Polícia, inegavelmente (e ainda de forma precária), realiza julgamento de circunstâncias fáticas e de aplicabilidade legal de normas, para proferir decisão que opera grave restrição à liberdade individual.[12]

Greco Filho[13] esclarece, de forma substancial, que a Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato. Ao contrário, explica, ainda, que existem atos são privativos a cada uma das partes, como também existem atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Contudo, o contraditório é garantido pela oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática anterior à decisão. Assim, por exemplo, é válida a prova pericial realizada na fase do inquérito policial, por determinação da autoridade policial, desde que, em juízo, possa ser impugnada e, se estiver errada, possa ser refeita.

Diferentemente dos outros princípios processuais, os quais podem admitir exceções, o princípio do contraditório é absoluto, e deve sempre ser respeitado, sob pena de nulidade do processo. Logo, devem ser submetidos a este princípio tanto as partes como o próprio juiz, precisando respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame a deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública.

Portanto, a observância do princípio do contraditório é uma garantia indispensável às partes, pois dispõe-se assegurar a dignidade do incriminado, além de possuir um papel imprescindível no auxílio à legitimação da decisão a ser proferida.

- O Princípio da Ampla Defesa

Assim como no contraditório, o princípio da ampla defesa, ou direito de defesa como também é conhecido, é garantido a todos os litigantes em processo judicial e administrativo e aos “acusados em geral”. Para Moraes[14], o princípio da ampla defesa busca assegurar a possibilidade ao réu de condições de sua defesa trazendo ao processo todos os elementos que entender necessários para esclarecer a verdade.

No contexto do direito público, a defesa configura-se mais que um direito, constitui “uma garantia – garantia do acusado, de um lado, e garantia do justo processo, do outro”. Constata-se a possibilidade de, numa ótica subjetiva, ser vista como direito do acusado, “porém, no processo moderno, o perfil objetivo da defesa assume papel relevante, como ofício essencialmente social: defesa, portanto, como condição de regularidade de procedimento, na ótica do interesse público à atuação do contraditório, defesa, em última análise, legitimante da própria jurisdição”.[15]

Este princípio liga-se a outros princípios e garantias, principalmente ao contraditório e ao devido processo legal. Partindo do pressuposto de que o princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto distintos, estão intimamente conectados, o contraditório é o exercício da defesa e esta, por sua vez, é que garante o contraditório. Neste contexto, Rogério Sanches Cunha e outros autores[16] defendem que a ampla defesa é consequência do contraditório:

Se por intermédio do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre as partes, será por meio da defesa que tal igualdade ganhará corpo, tornando-a efetiva e palpável. A ampla defesa consiste, portanto, na possibilidade do réu em contraditar por completo a acusação.

Corroborando com esta ideia, Grinover[17] discorre:

Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação), que brota o exercício da defesa; mas é esta, como poder correlatado ao de ação, que garante o contraditório.

Por conseguinte, Lopes Júnior[18] destaca:

Na teoria, é facilmente apontável a distinção entre contraditório e direito de defesa. Sem embargo, ninguém pode omitir que o limite que separa ambos é tênue e, na prática, às vezes quase imperceptível. Desse modo, entende-se que não constitui total transgressão afirmar que em muitos momentos processuais o contraditório e o direito de defesa se fundem, e a distinção teórica fica isolada diante da realidade do processo.

Assim sendo, o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se lhe ou de dar a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.[19]

Desta forma, a ampla defesa pode ser entendida como uma garantia processual destinada a todas as pessoas que, por algum motivo, são sujeitos passivos em uma relação; relação esta que, não necessariamente, necessita ser um processo. Este princípio é exclusivo ao indivíduo que, por alguma razão, se encontre em uma situação desfavorável, diferentemente, do princípio do contraditório, no qual é garantido para ambas as partes.

Rovégno[20] apoia-se neste entendimento ampliativo do direito de defesa quando afirma:

Ampla

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