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OS AGENTES DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Por:   •  22/5/2018  •  3.453 Palavras (14 Páginas)  •  286 Visualizações

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E IMUNIDADES

Uma prerrogativa é uma vantagem que algumas pessoas possuem, por fazerem parte de uma determinada classe, que as diferenciam dos demais; privilégio.

O Presidente da República não possui imunidade material, ao contrário dos membros do Poder Legislativo Federal, não podem ser responsabilizados, tanto na esfera cível como na penal, por suas opiniões, palavras e votos. Por outro lado, o Presidente foi contemplado por um conjunto de prerrogativas formais, as quais se referem à prisão, ao processo e à chamada “irresponsabilidade penal relativa ou temporária”.

É importante ressaltar que imunidades não são vantagens pessoais, mas prerrogativas vinculadas ao cargo. As prerrogativas são irrenunciáveis, e acompanham o ocupante do cargo enquanto estiver no seu exercício.

Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)

2.1.3 IMUNIDADE FORMAL EM RELAÇÃO À PRISÃO

O Presidente da República, nas infrações penais comuns, não poderá ser submetido a qualquer modalidade de prisão processual (flagrante, preventiva e provisória), antes de prolatada a sentença condenatória pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar da Constituição Federal exigir somente “sentença condenatória”, a doutrina dominante entende que também deve ser definitiva (trânsito em julgado).

2.1.4 CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA OU TEMPORÁRIA

Na vigência do mandato, o Presidente só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão dela.

Por outro lado, se o ato é estranho ao exercício funcional, a responsabilização só ocorrerá após o término do mandato, na justiça comum (instâncias ordinárias), em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função. Nestes casos, a prescrição ficará suspensa durante o mandato.

2.2 Ministro Das Relações Exteriores

Também denominado de Chanceler, e sendo o cargo atualmente ocupado por José Serra, é o chefe do Ministério das Relações Exteriores, que é órgão da Administração Direta e tem sua sede no Palácio do Itamaraty no Distrito Federal.

É responsável pelas relações internacionais do Brasil e participação em organizações internacionais. Está abaixo do Chefe de Estado, pois funções privativas do Chefe de Estado podem ser delegadas para o Ministro das Relações Exteriores.

É considerado um verdadeiro auxiliar do Chefe de Estado, pois não há como apenas este dar cabo de todas as relações exteriores, sendo muitas as suas outras ocupações, servindo-lhe de intermediário e necessário para auxiliar o Presidente da República (no caso da República Federativa do Brasil) a realizar a política exterior do Brasil, conforme o art. 4º da Constituição Federal e conforme o Regimento Interno (Portaria nº 212 de 30 de abril de 2008). No entanto, ele é o superior hierárquico de todo o quadro diplomático e consular.

2.2.1 COMPETÊNCIAS

Segundo o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016 (que revogou o Decreto nº 7304/2010), em seu art. 1º do Anexo I, as competências são:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial;

V - promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Assim, além das competências delegadas pelo Chefe de Estado, ao Ministro cabe um papel interno e um externo, porém com o enfoque no papel externo, de pronto, a política internacional, abrindo e conduzindo as relações diplomáticas com outros Estados ou organismos internacionais, dando instruções aos seus agentes diplomáticos, representando o governo brasileiro, organizando e instruindo missões especiais, negociando e estando presente nas conclusões de tratados internacionais, coletando informações pertinentes à elaboração da política exterior, expedindo correspondência diplomática, ordenar conferências internacionais sediadas no Brasil e garantir o interesse dos brasileiros no exterior.

2.2.2 PRERROGATIVAS

As mesmas prerrogativas do Chefe de Estado se estendem ao Ministro das Relações Exteriores quando este estiver em território estrangeiro. No entanto, vale ressaltar que essa prerrogativa não deriva do Princípio da Extraterritorialidade, e sim do Princípio de Cortesia e Boa Convivência Entre as Potências Estrangeiras. Derivam das teorias de par in parem non habet judicium – Estados são iguais e não podem ser submetidos à jurisdição de outro.

2.2.3 IMUNIDADES

Para melhor cumprir seus objetivos com eficácia e maior liberdade, o Ministro das Relações Exteriores goza de:

1) Privilégios Pessoais, ou seja, aqueles estendidos à sua pessoa e à sua família e aos seus bens, além do seu local de hospedagem, livrando de medidas coercitivas;

2) Imunidade Penal, não podendo ser acusado ou julgado criminalmente, a não ser pelo Tribunal Penal Internacional;

3) Imunidade Civil, que será total apenas quanto à pessoa pública e que recai a responsabilidade sobre o Estado. Será penalizado apenas se cometer infrações enquanto pessoa privada;

4) Imunidade de Polícia e Tributos, não podendo ser forçado a pagar multas ou tributos, a não ser que

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