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Lei de organização criminosa

Por:   •  26/12/2017  •  4.607 Palavras (19 Páginas)  •  377 Visualizações

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“Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se

fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua

conclusão.”

1.2 ORGANIZAÇÃO x ASSOCIAÇÃO:

A associação está disposta no artigo 288 do Código Penal.

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”.

[pic 1]

1.2 TIPOS EQUIPARADOS

Artigo 2º, §1º da Lei 12.850/13.

“Impede ou embaraça a investigação de organização criminosa”, ou seja, a investigação é a

fase pré-processual. Caso o agente impedir ou embaraçar o processo penal não entrará neste artigo.

2. COLABORAÇÃO PREMIADA

Artigo 3, I, e artigos 4º até 7º da 12.850/13. Essa colaboração também é chamada de

pentitismo.

A lei 12.850/13 inovou, incluindo o fato do MP não oferecer denúncia para o colaborador.

2.1 RESULTADOS QUE A COLABORAÇÃO VISA:

Para ser efetiva a colaboração, é necessário alcançar ao menos um dos resultados (dispostos

no artigo 4º, I a V):

“Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.”

Identificação de outros sujeitos envolvidos (delação); estrutura ou divisão de tarefas

(delação); colaboração preventiva (evita o delito); recuperação total ou parcial de produto dos crimes

ou de proveito (lucro do crime); localizar vítima com a integridade física preservada.

IMPORTANTE: Diferença entre produto e proveito - Produto significa o resultado direto do crime (o dinheiro furtado do banco); Proveito significa o resultado indireto (o carro comprado com o dinheiro furtado).

2.2 PRÊMIOS ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:

Possibilidades estão no já citado artigo 4º, caput.

O acusado já irá saber qual será o seu premio antes de colaborar no caso de acordo de

colaboração.

O juiz pode:

I- Conceder perdão judicial (gerando sentença declaratória da extinção da punibilidade);

II- Condenar com redução de pena (até 2/3) ou substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ignorando as regras gerais do artigo 44 do Código Penal – pois é norma especial que afasta norma geral);

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