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Infiltração de agentes em organizações criminosas

Por:   •  27/2/2018  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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3 INFILTRAÇÃO DE AGENTES

A infiltração de agentes policiais era tratada de forma omissa e lacunosa, a nova Lei das Organizações Criminosas passa a dar maior atenção a essa matéria, tratando de regulamentar este importante procedimento investigatório ao prever, por exemplo, seus requisitos, prazo de duração, legitimidade para o requerimento, necessidade de oitiva do órgão ministerial, controle jurisdicional prévio, tramitação sigilosa do pedido de infiltração, outorgando, ademais, diversos direitos ao agente infiltrado.[10]

A infiltração de agentes consiste numa técnica de investigação criminal ou de obtenção de prova, pelo qual o agente do Estado, mediante prévia autorização judicial, infiltra-se numa organização criminosa, simulando a condição de integrante, para obter informações a respeito de seu funcionamento.[11]

De acordo com Habib o agente infiltrado em Organizações Criminosas tem a finalidade de verificar o seu funcionamento, a sua hierarquia, a sua estrutura, o funcionamento de divisão de tarefas, os delitos por ela praticados, os locais onde os seus componentes estão sediados e os locais que eles frequentam. Enfim, efetivar a colheita do maior número de elementos e informações possíveis que possam servir de base para a investigação e repressão ao crime organizado.[12]

4 REQUISITOS PARA A INFILTRAÇÃO

Primeiramente, deve ter a prévia autorização judicial, em fiel observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, pois essa autorização judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade absoluta. Além de fazer menção à duração razoável da infiltração, a decisão judicial deve indicar certas diretrizes a serem observadas pelo agente infiltrado. [13]

Afinal, a infiltração não pode constituir uma “carta branca” para violações, realizáveis pela discricionariedade do próprio agente infiltrado. Logo, há necessidade de autorização e monitoramento para que, antes mesmo da violação do direito, possa o juiz fazer tal julgamento, autorizando ou não, nos limites legais, a violação de uma garantia fundamental.[14]

Outro requisito mencionado por Lima, a infiltração de agentes relaciona-se ao fumus Comissi delicti e periculum in mora, ou seja, como observado na Lei 12.850/2013, em seu art. 10, §2º, primeira parte, será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal. Sendo assim, destaca-se:[15]

É notório que não se exige uma prova concreta da existência de uma organização criminosa, haja vista que, caso fosse possível, não seria necessária a infiltração de policias para produção de provas e elementos de convicção para desarticular a organização. Ao contrário do Código de Processo Penal, a Lei 12.850/13, não exige a presença de indícios de autoria, como ocorre na decretação da prisão preventiva.[16]

A prova disso, aliás, é o que está previsto no Art. 11 da Lei 12.850/13, ao tratar dos requisitos do pedido de infiltração, o dispositivo deixa claro que a indicação de nomes ou apelidos dos membros da Organização Criminosa deve ser feita apenas quando possível.[17]

Em relação à indispensabilidade da infiltração policial, tal procedimento deverá ocorrer caso a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis na Lei 12.850/13. Levar-se-á em consideração o princípio da proporcionalidade, por ser uma medida mais invasiva e de maior risco para o agente, só deverá ser utilizada se for de extrema necessidade.[18]

5 DURAÇÃO DA INFILTRAÇÃO

Ao contrário das leis anteriores, que não apresentavam um prazo para a infiltração policial, o legislador cuidou ao mencionar no § 3º do art. 10, o limite de prazo de seis meses para a realização da infiltração. Desta forma a infiltração poderá ocorrer por até seis meses, podendo ser inferior a este prazo se as provas puderem ser colhidas em tempo menor.[19]

Esclarece Habib, que o prazo é de seis meses, mas sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade. Sendo assim, o número de renovações é ilimitado, ou seja, as renovações poderão ocorrer tantas vezes quantas forem necessários.[20]

6 ESPÉCIES DE INFILTRAÇÃO

A infiltração de agentes pode apresentar-se em diversas modalidades que se baseiam no tipo de infiltração e no tempo de duração. Deste modo a infiltração pode ser dividida em light cover ou infiltração leve e deep cover ou infiltração profunda.[21]

A infiltração leve dura menos de seis meses, não se exige permanência do agente no meio de Organização Criminosa. Nesse caso, o agente mantem a sua identidade e permanência na estrutura policial, pois o seu principal objetivo é apenas obter informação em um único contato com a organização. [22]

Já a infiltração profunda tem duração superior a seis meses, se exige maior experiência do agente que fará a infiltração, tendo em vista que nesse caso o agente deverá fazer parte da organização. E em razão dessa modalidade ser mais arriscada, poderá deixar sequelas no agente.[23]

No caso da infiltração profunda como mencionado por Costa[24] ela pode ocorrer de duas maneiras distintas, explicado por Lima, podendo ser uma infiltração preventiva, onde o agente se infiltra apenas para acompanhar o que acontece, sem adotar nenhuma postura ativa. Por outro lado, o agente se infiltra por infiltração repressiva, onde ela vai atuar efetivamente na Organização Criminosa, cometendo as condutas ilícitas. [25]

7 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO AGENTE.

A partir do momento em que o agente infiltrado passar a integrar a Organização Criminosa como se fosse um de seus membros, é evidente que os demais integrantes desse grupo podem exigir sua contribuição para a execução de certos crimes.[26]

Referente a essa questão que não foi lembrada pelas Leis 9.034/95, expressamente revogada e pela Lei de Drogas nº 11.343/06, a Lei 12.850/13, em seu art.13, anuncia, desde logo, que, atuando com a devida proporcionalidade e baseado na finalidade da investigação, o agente infiltrado não será responsabilizado penalmente.[27]

Quando se faz referência a atuação desproporcional do agente com a finalidade da investigação, parece-nos evidente que o agente não poderá ser responsabilizado por quaisquer das infrações penais que se trata no art. 2º da Lei nº 12.850/13:[28]

Art. 2º Promover, constituir,

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