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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

Por:   •  1/3/2018  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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A segunda convenção que deve ser citada é a de número 98, e que por sinal refere-se a proteção dos sindicatos, pois prevê a proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical e a promoção da negociação coletiva. Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 18 de Novembro de 1952.

Uma terceira convenção fundamental é a de número 29, esta nos fala sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas. É considerado trabalho forçado aquele ao qual o indivíduo é obrigado a fazer sem sua vontade, caso contrário lhe é imposto uma penalidade. Não entram nesta lista os trabalhos de serviço militar obrigatório, os impostos através de decisões judiciais, aqueles exigidos durante estado de guerra, etc.

A convenção nº 105 da OIT também considerada fundametal, trata do mesmo assunto da falada anteriormente, ou seja, trata da interdição do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para certos fins. Dessa forma, ela proíbe o uso de toda e qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção política, mobilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, disciplina do trabalho, entre outros.

Existem duas conveções que tratam do tema abolição efetiva do trabalho infantil e que estão entre as fundamentais. São as de número 138 e 182. A 138 traz qual a idade mínima para trabalhar e passa a abolir o trabalho infantil, estabelecendo uma idade mínima para o trabalho que será de 15 anos. Havendo em alguns casos, excessões que estabelecem a idade de 14 anos. Porém, quando os trabalhadores tiverem expostos a trabalhos que possam comprometer a sua saúde e segurança, a idade mínima será de 18 anos. Já a convenção 182, para complementar a questão do tema trabalho infantil, veio para tratar das piores formas do trabalho infantil e com isso, abolir de vez esta situação, como por exemplo a exploração sexual para fins comerciais, o trabalho escravo, dentro outros.

A convenção fundamental de nº 100, trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, esta possui o objetivo de promover a igualdade de possibilidades e de vencimento no domínio do emprego e da profissão sem discriminação baseada nomeadamente na raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional e na origem social. Um destes pontos é sobre a igualdade de remuneração e benefícios entre homens e mulheres, que sabe-se que mesmo atualmente ainda existe uma discriminação, pois muitas mulheres que exercem a mesma função dos homens não ganham o mesmo salários que eles. É também tema de discriminação no emprego e na profissão a convenção fundamental nº 111. A mesma visa promover a igualdade de tratamento e oportunidade entre todas as pessoas, independente do sexo, raça, cor, religião.

Por fim, é importante citar a convenção de nº 158, esta fundamenta-se na ideia de que a despedida do empregado deverá ser sempre numa causa justificada, seja relacionada com sua capacidade ou conduta, seja para preservar o adequado funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Assim, os preceitos esculpidos na Convenção 158 da OIT preservam o bem maior objeto do Direito do Trabalho, que é o emprego. Com isso, a mesma evita o uso indevido do poder diretivo pelo patrão, bem como a dispensa desmotivada e sem justa causa. Infelizmente, a ordem jurídica brasileira não reconheceu o critério de motivação para resilição contratual, por ato unilateral do empregador, para a dispensa sem justa causa, conforme preceitua a convenção 158 da OIT, por não reconhecer a eficácia jurídica plena do mencionado art. 7º, inciso I da Carta Magna de 1988.

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