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O que é o “aceite”? Qual sua finalidade na duplicata?

Por:   •  23/12/2017  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  410 Visualizações

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- Uma só duplicata pode corresponder a mais de uma fatura, desde que todas correspondam a dívidas vencidas;

(F) Uma única duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, sendo necessário, portanto, uma fatura para cada titulo (duplicata), conforme previsão do ART. 2º, §2º da Lei 5.474/68.

- Caso o credor envie a duplicata para aceite ao devedor e este a devolva sem aceite, poderá o credor cobrar a dívida desde que proteste a duplicata, prove a entrega das mercadorias, desde que não tenha havido recusa de aceite justificada;

(V) A duplicata devolvida sem aceite poderá ser ‘executada’ desde que devidamente protestada, não havendo recusa JUSTIFICADA, e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, sendo, neste caso (preenchidos os três requisitos), o referido aceite suprido, ficando o devedor obrigado a cumprir a obrigação principal.

- Caso a empresa envie a duplicata para aceite ao devedor e este a devolva ao credor sem aceite após decorrido o prazo legal para fazê-lo, o credor passa a ter, a partir da devolução da duplicata, o direito de protesta-la por falta de aceite;

(V) A Lei 9492/97 (Lei de Protestos e Titulos), em seu ART. 21, § 1º, prevê a possibilidade de que, após decorrido o prazo legal para o aceite, o titulo (duplicata) possa ser protestado antes mesmo do vencimento, hipótese esta que se enquadra na descrição da afirmativa acima.

- O protesto cambial não interrompe a prescrição da duplicata;

(F). O ART. 202, III, CC, prevê a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto cambial, podendo esta ocorrer uma única vez. Ressalta-se, ademais, que a Súmula 153, STF dispunha exatamente o oposto (o mero protesto cambiário não interromperia a prescrição) mas, uma vez que a mesma foi aprovada em 13/12/1963, houve a derrogação pela nova redação do Código Civil de 2002.

- A prescrição da duplicata, em relação ao devedor, ocorre no prazo de 2 anos de seu vencimento;

(F). Conforme disposto no ART 18, I, Lei 5.474/68, a prescrição da duplicata, em relação ao devedor, intitulado sacado no referido inciso, ocorre em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do titulo, e não em 2 (dois) anos, como prevê a afirmativa.

- A duplicata vencida e não paga, quando possuir o aceite do devedor dispensa seu protesto, ainda que tenha um avalista;

(F). Uma das finalidades do protesto é garantir o direito de cobrança, em relação aos coobrigados, classificação na qual se enquadra o avalista, devendo o credor, caso deseje receber o crédito, protestar o referido titulo no prazo legal de 30 dias, independentemente de aceite.

- A duplicata vencida e não paga, quando possuir o aceite do devedor dispensa seu protesto, ainda que tenha um endossante;

(F). No caso do endossante, obrigatoriamente o credor deve protestar o titulo para recebê-lo, mesmo que este possua o aceite do devedor, tendo em vista a condição de coobrigado do endossante, fato este que permite e obriga o credor a protestá-lo para fins de recebimento do crédito devido.

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