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Duplicata

Por:   •  9/1/2018  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  290 Visualizações

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5 - ACEITE

O feito de aceitar a duplicata é basilar ao cumprimento do negócio jurídico. Trata-se de uma prática pelo qual o comprador, na situação de sacado, através de sua assinatura no título, expressa de forma fiel sua concordância com o que consta no título, é um ato formal e fundamentalmente se dá de forma expressa. Temos três tipos de aceite: 1) Ordinário, em consequência da assinatura do devedor no espaço apropriado no documento; 2) Presumido, em virtude do recebimento de mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. - Trata-se da prática mais comum de se atrelar o devedor ao pagamento da Duplicata, por mais que ele tenha inutilizado, retido ou restituído sem assinar, porém houve o recebimento das mercadorias. 3) Por comunicação, essa é a modalidade menos usada, onde a retenção da duplicata pelo comprador e envio de comunicação escrita ao vendedor, transmitindo seu aceite

6 - PROTESTO

O protesto da duplicata poderá acontecer por falta de aceite, de devolução ou pagamento.

Poderá ser retirado o protesto, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não exclui a alternativa de protesto por falta de pagamento. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

De conformidade com o que diz o “caput” do Artigo nº. 28 do Decreto nº. 2.044/1.908.

“A Letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao Tabelião de Protesto competente, no primeiro dia útil ao que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento e o respectivo protesto tirado dentro de 3 (três) dias úteis. (Atualmente, conforme Ofício-Circular nº. 048/2.001, da EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul, três (03) dias úteis a contar da efetiva intimação do devedor)”.

Se o devedor se negar a efetuar o pagamento do valor constante do Título, este protesto somente poderá ser registrado após a data de vencimento da duplicata.

O parágrafo 2º. do artigo nº. 21 da Lei nº. 9.492/97, prevê a modalidade de protesto por falta de pagamento assim estabelecendo:

Parágrafo segundo – “Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na Lei Cambial”.

Quando o sacado reter a Duplicata enviada para o aceite e não a devolver no prazo legal, o protesto será registrado com base na segunda via da Letra ou na Triplicata (art. nº. 23 da Lei nº. 5.474, de 18.08.1.968). No caso do sacado não devolver a Duplicata, o § 1º. do artigo nº. 13 da Lei das Duplicatas, permite que o protesto seja efetuado por simples indicação do portador do Título, não sendo preciso apresentar a segunda via da Letra ou a Triplicata.

Isso possibilita o exercício do direito de se efetuar o protesto de Duplicata que foi transferida por endosso e o último endossatário não tem como expedir uma Triplicata.

O parágrafo 3º. do artigo nº. 21 da Lei nº. 9.492/97, assim dispõe:

“Quando o sacado retiver a Letra de Câmbio ou a Duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da Letra de Câmbio ou nas indicações da Duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da Duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das Duplicatas”.

7- PENALIDADES LEGAIS

Observaremos que um dos requisitos de validade da duplicata é a citação àquela fatura que fora emitida no ato da compra e venda do produto/serviço. Emitir duplicata em discordância com a fatura é crime, previsto no art. 172 do Código Penal:

“Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)”

8 - INTRODUÇÃO

O presente ensaio fora desenvolvido, primordialmente, com base nas pesquisas em juristas consagrados dentro do Direito Empresarial assim como também em legislações relacionadas à prática empresarial. Logo, estabeleceu-se aqui, uma busca pela explanação claramente didática, afim de tornar o assunto mais atraente àqueles que procuram ter conhecimento do processo empresarial.

Iniciamos pelo surgimento das duplicatas na história encontrada no Direito Empresarial, uma vez que, carrega em si, a dicotomia do interesse da sociedade empresária versus interesse do recebedor da mercadoria/tomador do serviço; desta maneira, almeja que ambos sejam servidos das mesmas diretrizes principiológicas. O direito de defesa, em seu âmbito primário e recursal, também fora desenvolvido, afim de que obtivesse o mínimo norteador para seu entendimento. Bem como, o rol de prazos previstos na legislação para tais procedimentos.

9 - CONCEITO

Duplicata é um título de crédito/ordem de pagamento, pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada na fatura. A Duplicata ou duplicata mercantil é um documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da fatura.

A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

10 - REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:

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