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O desenvolvimento do direito do consumidor no brasil

Por:   •  10/4/2018  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  346 Visualizações

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do Consumidor, criado em 1998 e que concentra 24 entidades civis de defesa do consumidor, de mais de 13 estados.

Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, depois de mais de vinte anos, já podem ser contabilizados muitos avanços importantes. Como por exemplo, a ampliação dos números de SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) mantidos pelas empresas, que possuem números significativos provando que a postura dos consumidores e dos fornecedores estão mudando.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Com a grande transformação na economia, tendo em vista que a sociedade passou a praticar um capitalismo ávido, as indústrias foram forçadas a aumentarem o seu fornecimento e por consequência houve um aumento na quantidade de consumidores, conforme dispôs João Batista de Almeida.

Frente a essa situação se entende que as relações de consumo, no decorrer do tempo, passaram do mero escambo para as complexas relações de consumo que se vê atualmente, onde é estimulado o consumo em massa e o simples consumo pelo consumo.

Assim, para o autor, a relação de consumo é aquela relação dinâmica e bilateral, em que se tem de um lado o consumidor, aquele subordinado aos interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços, às condições no atendimento de suas necessidades de consumo e do outro lado o fornecedor (comerciante, importador, produtor, fabricante e prestador de serviço).

Ademais, aponta a professora Cláudia de Lima Marques, ao discorrer que as relações de consumo são: “todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor”

Desta forma, com o avanço das relações de consumo no decorrer do tempo, começou a aparecer uma desigualdade entre as partes dessa relação.

Em meio a esta desigualdade, entre o consumidor hipossuficiente e fornecedor com grande poder econômico, o Direito com seus diversos princípios, como, o princípio da igualdade e o princípio da livre contratação, procurou achar um equilíbrio para esta relação pelo meio de criações de leis para proteger o consumidor.

Este entendimento surge, a partir do momento, em que são formadas leis entre as partes segundo o princípio da “pacta sunt servanda”, onde a liberdade de contratar deve partir da vontade das partes, assim, gerando direitos e obrigações entre contratado e contratante.

Nesta sequência, a professora Cláudia Aparecida Marques explica que “a concepção de vínculo contratual desse período está centrada na idéia de valor da vontade, como elemento principal, como fonte única e como legitimação para o nascimento de direitos e obrigações oriundas da relação contratual”.

Como afirma Gounot, neste mesmo sentido, “da vontade livre tudo procede e à ela tudo se destina” (peguei do livro)

Assim, com o avanço nas relações de consumo, cada vez mais os serviços e os produtos ficaram mais complexos e refinados, dando ao fornecedor um grande domínio aos conhecimentos técnicos necessários, ao contrário do consumidor, o qual desconhece sobre o produto que deseja obter, o que motiva em mais uma causa de vulnerabilidade do consumidor, sendo um princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor, conforme o artigo 4º, inciso I, do CDC.

A vulnerabilidade do consumidor, no entendimento do legislador brasileiro, é estabelecida de modo que todos os consumidores sejam considerados vulneráveis, uma vez que a princípio não possuem o poder de direção da relação de consumo, estando expostos às práticas comerciais dos fornecedores no mercado. (livro bruno miragem, curso de direito do consumidor, 2º edição, 2010, p. 66)

A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade. É conhecida a lição de Claudia Lima Marques que distinguiu a vulnerabilidade em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, jurídica e fática. E recentemente, identifica a autora uma quarta espécie de vulnerabilidade, a informacional. (livro bruno miragem, curso de direito do consumidor, 2º edição, 2010, p. 67)

Segundo a autora, na vulnerabilidade técnica se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o serviço ou produto que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. A vulnerabilidade jurídica é denominada pela professora, como ausência de conhecimentos em economia ou contabilidade pelo consumidor, o que determina sua incapacidade de compreensão das consequências efetivas das relações que estabelece sobre o seu patrimônio. É presumida com relação ao consumidor não especialista, pessoa natural, não profissional, a quem não se pode exigir a posse específica destes conhecimentos.

Já a vulnerabilidade fática é espécie ampla, que abrange, genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor. Por outro lado, a vulnerabilidade fática também abrange situações específicas relativas a alguns consumidores, como por exemplo, o consumidor-criança, consumidor-idoso, consumidor-doente e entre outros.

Finalmente, a vulnerabilidade informacional diz respeito à debilidade do consumidor em obter as informações corretas e necessárias para a compreensão acerca do produto/serviço ofertado ou adquirido.

Sendo assim, visando o combate da hipossuficiência do consumidor, que surge pelos conceitos de vulnerabilidade acima tratados e pelo grande poder das empresas, o Código de Defesa do Consumidor tenta equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor os tratando de forma desigual para que pelo menos minimize, esta hipossuficiência, para que, ao menos na justiça, eles tenham um tratamento igual.

CONCEITO DE CONSUMIDOR

Para melhor compreensão de tal relação deve-se observar o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que afirma expressamente que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Existem duas correntes doutrinárias quanto à definição do campo de aplicação do Código: os finalistas e os maximalistas.

Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial,

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