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O USO ESTRATEGIO DAS GOLDEN SHARES

Por:   •  5/11/2018  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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de aprovar a participação de pessoas ou grupo organizado de pessoas titulares de ações representativas de mais de 10% do capital social atribuída ao titular da action spécifique não contrariava os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da igualdade, nem violava o direito de propriedade. Assim o programa de privatização francês, a action spécifique foi mecanismo de defesa dos interesses nacionais pouco utilizado. Alguns autores apontam como justificativa para essa circunstância a existência, no ordenamento francês, de outros instrumentos aptos a alcançar os mesmos objetivos visados pela action spécifique, em especial os chamados noyaux durs. O limitado alcance da action spécifique na França pareceu decorrer, também, dos questionamentos acerca de sua licitude, havidos tanto no âmbito da Comunidade Européia quanto dentre os juristas do próprio país.

Itália

Na Itália, a reserva das prerrogativas estatais nas empresas objeto de privatização foi assegurada, em 1994, pelos chamados poteri speciali, previstos no Decreto-Lei n. 332, de 31 de maio de 1994, 63 convertido, com alterações,64 na Lei n. 474, de 30 de julho de 1994. Segundo o disposto no decreto-lei, os poteri speciali estatutariamente previstos seriam atribuídos ao ministro da Fazenda que os deveria exercer em conjunto com outros ministros, tendo em vista os objetivos nacionais de política econômica e industrial, O exercício desses poteri speciali pelo Estado foi objeto de intenso debate na Itália por ocasião da oferta pública feita pela Olivetti s.p.a. para aquisição da totalidade das ações ordinárias de emissão da Telecom Italia. Foi editado, em 10 de junho de 2004, novo decreto do presidente do Conselho de Ministros, esse normativo condicionou o exercício dos poteri speciali à existência de relevantes e imprescindíveis motivos de interesse geral, referentes à ordem, segurança e saúde públicas e à defesa, e à observância dos princípios de direito interno e comunitário, especialmente o princípio da não discriminação. Na Telecom Italia s.p.a., ao que parece, não houve adequação estatutária, e os poteri speciali foram reduzidos a dois: (i) poder de aprovar previamente a aquisição de participação societária correspondente a 3% do capital votante; e (ii) veto nas deliberações que recaiam sobre as matérias listadas no art. 2, comma 1, alínea c do Decreto-Lei n. 332. Como nos outros paises então analisados o Estado italiano pouco se valeu dos poteri speciali: apenas quatro companhias contam com essa previsão estatutária.

Discussão Internacional: Em reportagens de 2010 foi noticiado que, o Tribunal de Justiça da União Europeia teria considerado ilegal a golden share do Estado Português na PT, vendo como “não justificadas” as restrições que o Governo podem impor às decisões da empresa e dos seus accionistas. A Comissão Europeia levou o caso a tribunal em 31 de Janeiro de 2008, alegando que “os direitos especiais detidos pelo Estado Português na PT desincentivam os investimentos de outros Estados-membros, violando as regras do Tratado CE” (Comunidades Europeias).

Segundo o colunista a decisão já era esperado, depois de no início de Dezembro do ano passado o advogado-geral ter concluído que Portugal não cumpriu as regras europeias de livre circulação de capitais ao manter na Portugal Telecom (PT) direitos especiais do Estado e de outros entes públicos. O Tribunal Europeu recusa a justificação dada pelo Estado português para manter a golden share, que é o objetivo de garantir a segurança da disponibilidade da rede de telecomunicações em caso de crise, de guerra ou de terrorismo. Segundo também a Comissão Europeia tem a responsabilidade de fazer aplicar as decisões do Tribunal, e o seu eventual não acatamento por Portugal implica a aplicação pela Comissão de uma multa pecuniária por cada dia de violação.¹

Conclusão: A tendência política mundial, principalmente no período compreendido entre os anos de 1960 e 1980 era de o estado monopolizar certas áreas econômicas estratégicas. Com o passar do tempo houve uma alteração nesse processo por um fenômeno globalizado de liberalização econômica, quando surgiram as primeiras privatizações, como visto, iniciado no governo de Margareth Thatcher. Entre os países analisados poucos se valem dessa prerrogativa mas todos eles ainda matem, em sociedades, suas ações preferenciais.

Bibliografia: ASCARELLI, Tullio. O Empresário. Trad. Fábio Konder Comparato.. Revista de Direito Mercantil. Nº. 109

MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Forense,1984. v.1. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1.

COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2005

ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e direito comparado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969.

BULGARELLI, Waldírio. Sociedades comerciais: sociedades civis e sociedades cooperativas, empresas e estabelecimento comercial: estudo das sociedades comerciais e seus tipos, conceitos modernos de empresa e estabelecimento, subsídios para o estudo do direito empresarial, abordagens às sociedades

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