O Titulo de Crédito
Por: Hugo.bassi • 14/7/2018 • 3.178 Palavras (13 Páginas) • 239 Visualizações
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2.2 Quanto ao modelo
Podem ser classificados como modelo vinculado, no caso de cheques e duplicatas, e como modelo livre, para notas promissórias e letras de câmbio. Modelo livre são os títulos para os quais a lei não trata perfunctoriamente de seus detalhes, deixando que alguns deles possam varias, mas sempre obedecendo aos requisitos básicos para figurarem como título de crédito. Já o modelo vinculado são os títulos para os quais a lei traz a forma exata de como deve ser, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
2.3 Quanto à criação
O título pode ser causal ou não causal, também conhecido como abstrato. O primeiro é quando a lei determina a causa de sua emissão, seu surgimento. Como exemplo podemos citar a duplicata que é o título proveniente da obrigação da compra e venda comercial ou prestação de certos serviços, regida pela lei 5.474/68. Assim, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Porém, assim que é emitida, a duplicata deixa de ter nexo com o negócio que lhe deu origem, adquirindo independência.
Por último, os não causais são aqueles que podem ser emitidos em diversas hipóteses, como a nota promissória, cheque e letra de câmbio. Assim, sua emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
2.4 Quanto à circulação
Os títulos podem ser nominativos ou ao portador. O primeiro é definido pelo Código Civil em seu art. 921, a seguir transcrito:
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Dessa forma, o título nominativo é aquele que indica o nome do beneficiário, seja no próprio título ou no registro do emitente. Ainda pode ser à ordem, quando circula por endosso, ou não à ordem, quando circula por cessão civil. Já o título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário.
Questão interessante é que a lei 8.021/90 proíbe a emissão de títulos ao portador. O próprio Código Civel em seu art. 907 prevê que “é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”. Assim, a Código Civil ressalva a hipótese de lei especial prever de modo diverso. Como exemplo, citamos o cheque, em que a lei 9069/95, no art. 69, confere o direito de emissão de cheque ao portador, desde que o valor seja inferior a R$ 100,00 (cem) reais.
2.5 Quanto ao prazo:
Podemos classifica-los em títulos à vista e títulos a prazo. O primeiro, diz respeito àqueles que devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado. O título a prazo representa aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a de vencimento.
2.6 Quanto ao emitente:
Dividem-se em títulos públicos e privados. Os públicos são aqueles emitidos por pessoas jurídicas de direito público, voltados à arrecadação de rendas junto aos particulares para que sejam empregadas em necessidades públicas. Os privados são os que são lançados por particulares, pessoa física ou jurídica, civil ou empresária, nelas se incluindo as sociedades de economia mista e empresas públicas.
2.7 Quanto ao número:
Dividem-se em títulos individuais ou singulares e em seriados ou em massa. O primeiro representa os emitidos caso a caso, para cada negócio jurídico efetuado, como exemplo a letra de câmbio e a nota promissória. Já os títulos seriados são emitidos em série por pessoas jurídicas de direito público ou privado e, por serem muitos, são numerados. Cada um envolve um direito igual ao outros, servindo geralmente para pagamentos periódicos. Como exemplo podemos citar os títulos da dívida pública federal.
2.8 Quanto ao conteúdo da cártula
Segundo classificação de J. X. Carvalho de Mendonça (2011), os títulos ainda podem ser divididos em relação ao conteúdo em propriamente ditos ou próprios e impropriamente ditos ou impróprios. Os próprios representam aqueles em que de fato se consubstancia uma operação de crédito. Os impróprios são aqueles que não representam uma operação de crédito, mas por preencherem os requisitos típicos dos títulos de crédito, circulam com as garantias que os caracterizam.
3. Espécies de títulos de crédito:
3.1 Letras de câmbio:
Segundo José Maria Whitaker, letra de câmbio é o “título capaz de realizar imediatamente o valor que representa”. Assim, trata-se de um título à ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de alguém, sendo transferível por endosso, e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval. O sacador cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado, no caso o devedor, para que pague determinada quantia ao beneficiário.
Em termos práticos, a letra de câmbio é um título abstrato, com a característica de ordem de pagamento e possui um aceite facultativo. A letra de câmbio é um título à ordem criado por saque, emitido em favor de alguém, transferível por endosso, que se completa pelo aceite e se garante por aval. Assim, o sacador cria o título dando uma ordem de pagamento ao sacado para que pague determinada quantia ao beneficiário.
Os requisitos da letra de câmbio estão previstas no Decreto 2044/1908 e no art. 1º do Decreto 57663/66. Assim, a letra de câmbio deve conter: a expressão “letra de câmbio”, inserida no texto do título; o mandado puro e simples de pagamento de determinada quantia; o nome do sacado; a data de vencimento, pois no caso de ausência o título é à vista; o lugar de pagamento, pois na sua ausência é o domicílio do sacado; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser pago; a data e o lugar da emissão; e, por fim, a assinatura do sacador.
Em relação aos devedores e ao pagamento, podemos destacar que o sacador, o aceitante, os endossantes e os avalistas são devedores cambiários solidários, o que significa dizer que podem ser acionados sozinhos ou todos juntos, não havendo assim uma ordem de preferência. Nessa relação jurídica aparecem como devedores principais o aceitante e o seu avalista, lembrando que se houver o pagamento do crédito, a obrigação será extinta, pois não há mais devedor precedente. Entretanto, caso não haja o aceite, o sacador será
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