Empresarial 3 - Títulos de Crédito
Por: Salezio.Francisco • 29/11/2017 • 6.531 Palavras (27 Páginas) • 343 Visualizações
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- Autonomia
De acordo com este princípio, desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
Pelo principio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica documentada em titulo de crédito, não se estendem as demais relações.
As obrigações que permitiram a origem e a circulação de um título de crédito são autônomas de modo que o vicio de uma delas não contaminará as demais. Importante destacar que a autonomia só se verifica em razão do sub principio da abstração, bem como se o 3° estiver de boa-fé.
Obs: O principio da autonomia somente será aplicado se o 3° estiver de boa-fé e houver presente o princípio da abstração também. O principio e os sub princípios andam juntos.
SUB PRINCIPIOS DO PRINCIPIO DA AUTONOMIA
- Abstração
Decorre do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, o negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.
- Inoponibilidade
O Sub princípio da Inoponibilidade das Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa Fé diz que o sub princípio da abstração e o princípio da autonomia só serão aplicados ao terceiro que não tem ciência da nulidade do negócio jurídico, ou seja, que está de boa fé realizando o negócio sem o conhecimento dos vícios. Se estiver de má fé poderá haver responsabilidade do terceiro quanto ao negócio realizado e tornando inválido o título de crédito. A relação cambial presente nos títulos de crédito (relação de débito e crédito: quem deve, quanto deve e quando deverá pagar se depreende, se abstrai do negócio jurídico que lhe deu origem. Portanto, se o negócio jurídico estiver viciado não haverá contaminação do título de crédito e o mesmo permanecerá válido caso o 3° esteja de boa-fé.
Obs: Transferência de má-fé contamina a transação, ou seja, não possui efeitos cambiais.
Ex: Há uma relação cambiária e jurídica subsidiaria entre A e B em que A transferiu um título de crédito para B e B transferiu um carro para A. Só que A reclamou que o carro está ruim e não quer pagar o título que transferiu a B. A pode perfeitamente se negar a pagar pra B o valor que lhe pertence, pois além do carro estar ruim a relação existente é apenas entre A e B, ou seja, se houvesse um terceiro que estivesse na posse do titulo, A seria obrigado a pagar o que deve. Desta forma, B não pode entrar na justiça contra A para reaver seu dinheiro, pois ele corre o risco de perder o titulo se A usar como argumento e provar que o carro esta ruim. A alternativa que B tem é transferir o titulo à um terceiro, C, porque assim ele se torna credor e pelo principio da autonomia, abstração e inoponibildiade, ele é obrigado a pagar para C. Porém, não haverá efeitos cambiais pela má-fé existente na relação.
Os títulos de crédito nascem com o intuito de representar um crédito e seu objetivo é a circulação de crédito.
Confiança[pic 1]
CRÉDITO [pic 2]
Lapso Temporal
- Tratado que prevê a uniformização da disciplina de título de crédito
- Legislação : Decreto lei 57.663/66 – Lei uniforme de genebra (LUG)
Decreto 57.595/66 – cheque (LUG do cheque)
- lei do cheque : 7.357/85
- lei da duplicata: 5.474/68
IMPORTANTE
CC, art. 903 – títulos atípicos
No que for incompatível, o CC não rege os títulos de crédito típicos.
Obs: Após a circulação do título de crédito, no dia do pagamento do título, o credor tem que ir em busca do pagamento pelo devedor principal. Se o devedor principal não paga, o credor deverá formular uma prova no próprio título constando que o devedor não pagou, esta prova é denominada PROTESTO.
Pergunta-se: O credor pode buscar dos co-devedores o pagamento sem que tenha feito o protesto no título? NÃO
- Se o devedor principal não paga o título de crédito, o credor pode executar os outros devedores chamados co-devedores, porém, somente poderá ocorrer tal execução após feito o protesto no título.
O CREDOR SOMENTE NÃO POSSUI A OBRIGATORIEDADE DE PROTESTAR O TÍTULO SE FOR COBRAR TAL PAGAMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Obs: Quando o credor busca o pagamento de um co-devedor, a cadeia a baixo deste co-devedor que pagou se extingue, porém, a cadeia a cima se mantém podendo o co-devedor que pagou cobrar dos demais superiores (direito de regresso). Este procedimento é chamado de SOLIDARIEDADE CAMBIAL.
- Natureza jurídica da relação cambiária
- Obrigação civil = Obrigação cambiária
- Solidariedade civil # Solidariedade cambiária
A solidariedade civil permite que o credor cobre de qualquer um dos devedores sem ter a necessidade de ter que cobrar de um devedor especificamente ou seguir uma linha reta para efetuar cobranças, já na solidariedade cambiária, o credor pode cobrar de qualquer devedor a totalidade da divida, porém sempre em linha reta e sempre em direção ao devedor principal.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL
SOLIDARIEDADE CIVIL
- Obrigações Sucessivas
- Obrigações Simultâneas
- Obrigações Autônomas
Obs: O vicio de uma obrigação não contamina as outras.
- O vício de uma obrigação contamina as demais.
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