PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE TITULO
Por: Sara • 14/11/2017 • 3.621 Palavras (15 Páginas) • 475 Visualizações
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O professor Bernardo Pimentel Souza, no trecho da sua obra citada abaixo, relata sobre o prazo mínimo de trinta dias que deve ser dado ao devedor para o cumprimento da obrigação. Conforme os documentos anexos, podemos observar que tal requisito foi cumprido.
1.3. Prazo da compra e venda mercantil. A combinação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 5.474 conduz ao raciocínio de que a duplicata diz respeito à venda mercantil a prazo igual ou superior a trinta dias. A regra, entretanto, comporta as exceções previstas no inciso III do § 1º do artigo 2º e no § 2º do artigo 3º, porquanto a duplicata pode ser emitida para vendas mercantis à vista e a prazo inferior a trinta dias. (Bernardo Pimentel Souza, Direito Processual Empresarial, editora juspodivm 2008, p. 82)
Vale salientar também que, uma vez que o devedor não realiza o pagamento conforme acordado entre as partes, sem motivo justificado, o titulo deverá ser acrescido também de juros mesmo que no documento vão venha expressamente descrito, assim é o entendimento do professor Marlon Tomazette:
É certo que na hipótese de atraso no pagamento da duplicata, deverá haver a incidência de juros de mora como uma penalidade pelo atraso no cumprimento. Tal encargo não precisa estar previsto no título, na medida em que decorre de lei. (Marlon Tomazette – Curso de Direito Empresarial, títulos de credito, 5 ª edição, volume 2, p.299, editora Atlas, 2014. São Paulo).
Além dos embasamentos legais e doutrinários, há também diversas jurisprudências
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citadas nesse raciocínio, no qual podemos verificar a seguir:
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgado do recurso que pedia a nulidade do julgamento, sendo considerado não conhecido, entendendo que a duplicata sem aceite, desde que reúna os requisitos necessários, é considerada titulo executivo extrajudicial.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO COM DUPLICATA SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que se manifesta, suficientemente, sobre a documentação que instrui a inicial de ação monitória, identificando na presença de duplicata sem aceite, acompanhada de notas fiscais de venda de mercadorias e comprovantes de entrega, elementos bastantes para a propositura da cobrança pela referida via. II. Ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, não configurada. III. Dissídio inservível, por ausência de confronto analítico e inespecificidade da tese. IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 512.960/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)
Da mesma forma o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a duplicata sem aceite, protestada, juntamente com o canhoto de recebimento da mercadoria é um titulo executivo extrajudicial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO - FATURA E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - NEGÓCIO JURÍDICO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADOS - DOCUMENTOS - AUTENTICIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - TEORIA DA APARÊNCIA - TÍTULO EXIGÍVEL - COBRANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I- Demonstrada a existência do negócio subjacente à duplicata, através da nota fiscal/fatura, e comprovada a entrega da mercadoria no endereço indicado, com a juntada do respectivo conhecimento de transporte devidamente assinado, não há dúvida de que é exigível o título, mesmo que não conste o aceite da sacada. II- A fatura e o conhecimento de transporte apresentados somente poderiam ser desconsiderados se a sacada comprovasse cabalmente sua falsidade, ou a irregularidade das assinaturas ali presentes, ou, pelo menos, que estas não foram lançadas por preposto seu, do que a autora não se desincumbiu. III- Comprovado o negócio jurídico havido entre as partes, não há que se falar na nulidade do título emitido, ou no levantamento do seu protesto, sendo totalmente descabida a pretensão de recebimento de indenização, eis que não demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da recorrida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.075962-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu favorável quanto à execução de duplicata sem aceite com comprovante do recebimento da mercadoria.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CAMBIAL SEM ACEITE. PROVA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. 1. A duplicata não aceita precisa estar acompanhada de prova de entrega e recebimento da mercadoria ou serviço pelo devedor. 2. Apesar de não haver assinatura de recebimento nas notas fiscais, a exequente comprovou a entrega dos produtos à executada. É o que basta para cobrança do título por meio de execução. 3. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 10008043920158260320 SP 1000804-39.2015.8.26.0320, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/06/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2015)
Da mesma maneira o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu pela condenação da ré em pagar o debito devido a titulo de duplicata mesmo sem o aceite.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DUPLICATA DESNECESSIDADE DE ACEITE VIABILIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA REFORMADA. 1) Comprovada a relação jurídica, deve o réu ser condenado pelo seu inadimplemento. 2) A falta de aceite na duplicata não é motivo suficiente para afastar a responsabilidade da devedora, visto ser nesse tipo de título de crédito o aceite obrigatório. 3) Verificando-se a procedência do pedido da autora e a improcedência do pedido contraposto, deve a ré ser condenada a pagar o valor do débito, acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária. 4) Com a procedência do pedido da autora, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5) Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF - APC: 20120111946765 DF 0053878-45.2012.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 30/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
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