Da Facilitação de Contrabando ou Descaminho à Colocação Irregular de Títulos no Mercado ou Ofertas Públicas
Por: Kleber.Oliveira • 27/12/2017 • 10.811 Palavras (44 Páginas) • 438 Visualizações
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Comete o crime o agente que deixar de praticar seus atos destinados a impedir o acesso do preso aos aparelhos proibidos. É uma lei que abrange tanto o preso provisório quanto o que responde por privativa de liberdade.
Seu tipo subjetivo é o dolo, como fonte de omissão, ou seja, vontade de se omitir no cumprimento de vedar a prática proibida.
Consuma-se este crime quando um funcionário se omite a cumprir deu dever, e outro funcionário intervém, executando seu dever de apreender todo e qualquer aparelho que a lei proíba.
Difere-se do crime do artigo 319 pois este é o desrespeito a um dever funcional especifico, sendo que no artigo citado há um desrespeito generalizado.
- Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Para que se consume o crime, é necessária a omissão do sujeito ativo, ou seja, do funcionário publico, quando tomar ciência do fato de e de sua autoria, não promove de imediato a responsabilidade do infrator, ou não comunica à autoridade competente. É um crime que não se admite tentativa.
Como citado anteriormente, o sujeito ativo é o funcionário publico, e o sujeito passivo é o Estado. O tipo subjetivo, faz-se exigir que o superior se omita por indulgencia.
- Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Comete o crime qualquer funcionário publico, que esteja em exercício, e cometa “patrocínio” em interesse privado. O funcionário publico é o sujeito ativo, neste crime se admite coautoria, que seria o particular que colabora na conduta do funcionário publico(este particular também é conhecido como “testa de ferro” ou “homem de palha”). O Estado entra como sendo o sujeito passivo.
Não comete o crime a atividade que não se possa chamar “patrocínio”, como por exemplo prestar informações, um ato que não demonstra nenhuma manifestação de patrocínio do representante de Estado(funcionário publico) para com o interesse privado.
O tipo objetivo ocorre no momento em que o funcionário favorece um interesse particular de outrem em nome da administração publica, já o tipo subjetivo seria o dolo na vontade de patrocinar interesse privado perante a administração publica.
Para que o crime seja consumado, necessita da pratica do patrocínio. Este crime é possível de tentativa, fato que ocorre quando uma petição em que se advoga no interesse de terceiro, e não da pessoa de quem dê direito.
Neste crime, temos a forma qualificada, tipificada pelo parágrafo único, nela a administração publica é mais ferida pelos interesses desonestos.
Este crime se difere de corrupção ativa, passiva ou conclusão, pois nele o dinheiro entregue não foi reclamado pelo sujeito ativo, foi apenas uma espécie de retribuição pelos serviços prestados.
- Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Consuma-se o crime quando há a violência do funcionário publico, caso ocorra lesões corporais ou homicídio, o agente responderá pelo segundo crime referente. Crime possível de tentativa, como lesões corporais ou homicídio.
O sujeito ativo é o funcionário publico e o sujeito passivo é alem do estado, a pessoa física que sofre a violência.
A objetividade jurídica tem dois lados, um deles é a regularidade da administração publica que é violada com a atuação arbitraria dos seus funcionários, e o outro é a integridade física do particular. O tipo objetivo da conduta exigido na pratica do crime é a violência física no exercício da função, neste crime não se enquadra violência moral.
- Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Crime que pune o desrespeito do funcionário público perante seu dever de trabalho, comete o crime o funcionário que se afasta do serviço, deixando de exercer as funções do seu cargo, um tipo omissivo puro.
O sujeito ativo é o funcionário publico e o sujeito passivo é o Estado. Somente pratica este crime quando o agente deixa de exercer TODAS as suas funções.
Não podemos confundir este crime com o de abando de função que é previsto no artigo 132, inciso I do Código Penal. Neste crime o dolo é a vontade de abandonar o cargo, ou abando proposital.
Consuma-se o crime quando há expressamente o abandono da função sem justificativa, por tempo que possa ocorrer algum dando para a administração publica. Este crime não é possível de tentativa.
A forma qualificada é prevista no §1º, quando há um prejuízo maior para a administração publica, também se qualifica se o fato acontecer na faixa da fronteira do país.
- Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A função da lei é apenas regularidade administrativa, uma espécie de organização para manter a ordem.
O sujeito ativo é o funcionário publico, conforme o artigo 327
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