O TRIBUNAL DO JURI
Por: Lidieisa • 7/9/2018 • 3.528 Palavras (15 Páginas) • 270 Visualizações
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Tal Tribunal persiste desde a época de Moisés, e transpassou várias reformas sociais, até os dias de hoje. Embora não seja possível abordar todos os fatos históricos deste instituto, busca-se satisfazer o interesse do leitor acerca deste tema e apresentar de forma imparcial sua evolução ao longo dos séculos.
1 CONCEITO
O Júri é entendido como o tribunal em que cidadãos se alistam previamente e decidem em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados denominados réus, acerca de crimes ardilosos contra a vida. (Santos, 2011).
Marrey (2000, p.100) conceitua o Tribunal do Júri:
[...] uma instituição política, acolhida entre os Direitos e Garantias Individuais, a fim de que permaneça conservado em seus elementos essenciais, reconhecendo-se seja, implicitamente, um direito dos cidadãos ode serem julgados por seus pares, ao menos sobre a existência material do crime e a procedência da imputação. Esse ato de julgar o fato do crime e sua autoria é entre nós, direito inviolável do indivíduo e não função atribuída ao Judiciário.
Segundo o Portal Artigonal (Direitos de Artigos Gratuitos) o“Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de 7 jurados escolhidos por sorteio
Uma vez por ano, o juiz-presidente do Tribunal do Júri ordena a lista geral das pessoas que serão jurados, onde terá a profissão de cada um. Tal lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano e depois e será divulgada nos editais que serão afixados à porta do Tribunal do Júri. Tal lista poderá ser modificada até o dia 10 de novembro, se não for alterada terá sua publicação definitiva.
Serão sorteados 25 jurados que serão convocados por correio ou qualquer outro meio hábil. No dia da audiência serão sorteados 7 pessoas que comporão o júri, a fim de decidirem o destino do acusado.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JURI
O instituto do Tribunal do Júri pode ser encontrado desde o inicio da civilização européia, como também nos primórdios das civilizações grega e romana.
Assim esclarece Távora e Antonni (2008, p.2):
A corrente mais aceita entre os doutrinadores é de que já haveria um embrião do tribunal de júri na Grécia e na Roma Antiga. A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma,havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão.Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que as assemelham ao júri. De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789.
Também é possível se constatar sua existência entre os noruegueses, que o denominavam como Tribunal de Langrettomen,entre os suecos como Júri Popular de Nambd, e entre os dinamarqueses que o chamavam de Júri de Noevinger. (Mossin,1999, p. 179).
Ao abordar as diferentes culturas, será apresentado o procedimento dos órgãos julgadores da Grécia e de Roma, que evidenciam notáveis afinidades com a condição do Tribunal do Juri no Brasil.
2.1 GRÉCIA
A cultura grega teve forte presença no mundo ocidental e cooperou na elaboração do Júri Popular na cidade de Atenas , onde conduzia o conceito de que o individuo comum deveria julgar o réu comum, ou seja, os iguais julgando os iguais. Tal ideia pode ser observada ainda nos dias atuais. (Wolkmer, 2002, p.80).
Em Atenas, os delitos eram divididos por sua natureza, seja publica ou privada, onde, os processos penais públicos, considerados mais ofensivos, e sendo de interesse social eram acossados pelos cidadãos. No entanto, se o crime cometido fosse em oposição a pátria , caberia ao magistrado elaborar a petição da ação devida, e o julgamento seria realizado pelo Senado , ou pela Assembleia do Povo e a investigação seria realizado por um cidadão escolhido para esta função. Em relação aos delitos de natureza provada, o ofendido ou seu representante poderiam propor a ação devida.
Havia em Atenas, o Tribunal dos Heliastas (Heliaia), que julgava as ações publicas e privadas, salvo os crimes de sangue que deveriam ser julgados pelo Areópago.
Para compor o Tribunal Heliasta os membros da sociedade ateniense deveriam possuir idade superior a 30 anos, ter conduta ilibada e estarem em dias com o Erário. Neste tribunal havia 6 mil integrantes.
Aconteciam dois sorteios para se escolher os jurados, se fosse escolhida as bolas brancas, a pessoa participaria do julgamento pelo prazo de um ano, quase fosse sorteada a bola preta, haveria dispensa em se participar do julgamento. O local onde aconteceria o julgamento também passava por sorteio a fim de se evitar fraudes.
Em cada causa participava centenas de pessoas, a quantidade variava de acordo com a complexidade e relevância do caso, e o numero de participantes era sempre ímpar para se evitar um possível empate. Vale ressaltar que os participantes eram remunerados por cada sessão em que trabalhavam.
Em relação ao procedimento, ao formular a denuncia as provas também já deveriam ser demonstrados para comprovar o crime, após isto, os cidadãos eram convocados para participar do júri, e também já faziam o juramento.
No pretório, a acusação era feita, e o acusado tinha um prazo pára se defender. Quem acusava, demonstrava as suas razões e também tinha a oportunidade de ouvir as testemunhas. O acusador também depositava certo valor que era dividido entre os juízes, e depois, o condenado deveria ressarcir. Depois de apresentadas as teses de acusação, o acusado se defendia e também apresentava as suas testemunhas. A revelia já existia caso este não comparecesse. Após este procedimento, as pessoas votavam sobre a existência da culpa ou não do réu e da pena a ser aplicada, e o julgamento era realizado e publicado até o por do sol.
A historicista Raquel de Souza (2003, p.82), clarifica que:
As sessões de trabalho para julgar os casos apresentados eram chamadas dikasteriase as pessoas que compunham o júri eram referidas como dikastasem vez de heliastas. Os dikastaseram apenas cidadãos exercendo um serviço público oficial, e sua função se aproximava mais da de
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