Tribunal do Juri
Por: Rodrigo.Claudino • 3/5/2018 • 12.074 Palavras (49 Páginas) • 402 Visualizações
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7.4 Semi-imputabilidade
7.5 Recurso de Ofício e Recurso de Defesa
8 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
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INTRODUÇÃO
O trabalho discorrido neste artigo tem como objetivo tratar dos temas referentes ao Tribunal do Júri, que por sua vez possui etapas em seu rito previstas no Código de Processo Penal. Com base nelas, trata-se das questões doutrinariamente controvérsias, questionáveis ou pacíficas, mas que estão relacionadas a tudo que deve ou deveria ocorrer num rito rumo ao julgamento em um Tribunal do Júri.
Sendo os princípios Constitucionais a plataforma que direciona as leis processuais penais, o estudo inicia-se pela sua previsão, seguindo adiante com procedimento, pronúncia, defesa preliminar e absolvição sumária.
Toda esta temática tem sido debatida entre os mais considerados doutrinadores do Direito Processual Penal como Guilherme de Souza Nucci. Neste trabalho, a discussão apresentada sobre o rito do Tribunal do Júri na visão do Promotor, do Juiz e do Advogado é demonstrada a partir das diversas opiniões apresentadas pela obra “O Tribunal do Júri na Visão do Juiz, do Promotor e do Advogado”.
Visto que esta temática é de extrema relevância para que se pondere criticamente a letra da lei, aplicando-a ao entendimento completo da lógica fática dos acontecimentos no processo do Tribunal do Júri, é que se faz uma análise dos artigos processuais penais que preveem este rito, juntamente ao entendimento doutrinário.
DESENVOLVIMENTO
2 Princípios Constitucionais do Júri
De acordo com Nucci (2015, p. 25), Princípio, em visão etimológica, tem vários significados, mas para o propósito desse trabalho, é interessante destacar o significado de ser um
momento em que algo tem origem, pois o princípio é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Por tanto, de acordo com o autor (NUCCI, 2015, p. 25), quando mencionamos um princípio constitucional, referimo-nos `a base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se refere `as normas infraconstitucionais.
Além dos princípios que regem o processo penal como um todo, é necessário que o Tribunal do Júri seja norteado com princípios constitucionais inerentes a ele, são estes: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, descritos, nesta ordem, no art. 5°, inc. XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição Federal de 1988.
- Plenitude de Defesa
Inexiste autêntico devido processo legal (art. 5º, LVI, CF) se não forem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. No processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob proteção constitucional, que é liberdade individual, há de se exigir o fiel cumprimento de tais garantias. (P.26)
No contexto do Tribunal do Júri, entretanto, a Constituição Federal demanda maior cautela: Assegura-se ao acusado a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a). Temos sustentado há, praticamente, uma década, existir diferença, substancial entre ampla defesa, garantia aos acusados de um modo geral, e plenitude de defesa, elemento essencial no cenário do júri. (p.27)
Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação de termos. E, ainda que não tenha sido proposital, foi ao menos providencial. (P.27)
O que se busca aos acusados em geral, de acordo com Nucci, é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos (p. 28)
Segundo Guimarães (2013), e complementando o pensamento de Nucci, a Plenitude de defesa refere-se ao exercício efetivo, irrestrito, sem limitações indevidas da defesa do réu (quer pela parte contrária ou pelo Estado) e abrange a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, inc. lV),
cabendo ao juiz declarar o réu indefeso e a dissolução do Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor, conforme o art. 497, inc. V, do Código de Processo Penal.
Este princípio trata-se, então, de uma garantia específica do Tribunal do Júri para que o defensor do acusado possa utilizar-se de todos os argumentos lícitos a fim de convencer os jurados, sendo possível a alegação de qualquer matéria, seja fática, doutrinária ou jurisprudencial, para convencer e provar sua inocência, segundo a autora. GUIMARÃES, 2013) Neste mesmo sentido Juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano (2014, p.3), afirma que a defesa constitui um dos direitos mais valorosos do indivíduo e sua amplitude é o termômetro que mede o grau de democracia existente em um Estado de Direito. Segundo ele, a defesa plena é, sem dúvida, uma expressão mais intensa e mais abrangente que defesa ampla (CANO, ANTUNES e DOMINGUES, 2014, p.3). Para o douto magistrado, a expressão em questão compreende dois aspectos (CANO, ANTUNES e DOMINGUES, 2014, p.4)
Primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte de profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc. Ou seja, argumentos que, nor- malmente, não seriam considerados fosse o julgamento proferido por um magistrado togado, no Júri ganham especial relevância, podendo ser explorados à exaustão, desde que corroborados, logicamente, por elementos jurídicos, e nunca de forma isolada. A da defesa deve ser empregada sem abusos, pois na soberania dos veredictos não se compreende poder absoluto, desmedido, sem regras ou parâmetros. Todo direito possui limites e tudo que a eles excede torna-se prejudicial e cria desarmonia no ordena mento jurídico e insegurança das relações sociais. Particularmente, no Tribunal do Júri o direito à plenitude de defesa vem ganhando interpretações cada vez mais autofágicas, que arruínam a lógica do processo penal e inviabilizam seus objetivos.
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