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O TRIBUNAL DO JÚRI

Por:   •  11/11/2017  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  368 Visualizações

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Em seu texto, Capez (2010, p. 633) explica que para ser jurado é preciso ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado, alfabetizado e estar em dia com as obrigações políticas, como também residir na comarca em que foi convocado e não sofrer de nenhuma deficiência ou problema mental.

Importante salientar, conforme expõe Capez (2010, p. 633) com base no art. 437, da CRFB/1988, que alguns cidadãos estão dispensados do júri como o presidente da república, seus ministros, os governantes e seus secretários, os membros do poder legislativo em qualquer núcleo federativo, autoridades e servidores da polícia e da segurança pública, militares da ativa, maiores de 70 anos e outros.

Por exercer a função de jurado, comparecendo ao dia da sessão, a pessoa possui alguns benefícios expressos:

O exercício efetivo da função de jurado traz os seguintes privilégios: presunção de idoneidade, prisão especial por crime comum, até o julgamento definitivo (CPP, art. 439), e preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (CPP, art. 440). (CAPEZ, 2010, pp. 633 e 634 apud arts. 439 e 440, do CPP/1941)

Conforme o art. 447 do CPP, além do juiz togado que é o presidente do Tribunal do Júri e dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, há também, dentre os jurados, 7 (sete) que constituirão o Conselho de Sentença. Nesse sentido, são formulados alguns quesitos a esses sete jurados:

De acordo com a atual disciplina do CPP, aos sete jurados do Tribunal do Júri são formulados, com base na pronúncia, interrogatórios e alegações, os seguintes quesitos: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. (MORAES, 2010, p. 40)

“O CPP atual diz que a resposta a alguns quesitos, coincidente em número superior a três, encerra a votação.” (MORAES, 2010, p. 40)

No entanto, se não forem comprovadas a autoria ou a materialidade, questiona-se ao jurado se ele absolve ou não o réu, podendo, se condenado pelo jurado, prosseguir a votação. Como se vê:

“O CPP diz que, negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se “o jurado absolve o acusado(?)”. Condenando, prossegue-se na votação.” (MORAES, 2010, p. 40)

2.2 Sua competência

Na busca pelo Estado Democrático de Direito há que se atentar para a cláusula pétrea que institui o Júri. A finalidade dele em julgar os crimes dolosos contra a vida, de ampliar o direito de defesa do réu e ser julgado por seus pares, jurados, não pode ser suprimida.

Sua finalidade é ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares. (CAPEZ, 2010, p. 630)

Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível). Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. (CAPEZ, 2010, p. 630)

O júri é uma instituição que garante a liberdade do réu, a intenção é que o acusado tenha a possibilidade de exercer completamente a defesa, diferentemente da “ampla defesa” do processo criminal comum, por sua vez chamada pela Constituição Federal de “plenitude de defesa”:

No contexto do Tribunal do Júri, entretanto, a Constituição Federal demanda maior cautela: assegura-se ao acusado a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a). Temos sustentado há, praticamente, uma década (consultar Júri – Princípios constitucionais, p. 139-141), existir diferença substancial entre ampla defesa, garantia aos acusados de um modo geral, e plenitude de defesa, elemento essencial no cenário do júri. (NUCCI, 2008, p. 24)

Mesmo que não tenha sido proposital a utilização diferenciada, pelo legislador, dos termos “ampla defesa” e “plenitude de defesa”, foi providencial por mensurar a dimensão com que deve ser encarada a possibilidade de defesa no caso dos crimes sob competência do Júri:

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial. (NUCCI, 2008, p. 25)

Como observa Nucci (2008, pp. 25 e 26) num processo criminal comum, se a defesa não atuar convenientemente utilizando-se de todos os instrumentos e recursos legais, o juiz não precisa declarar o réu indefeso a fim de nomear-lhe outro advogado, pode simplesmente valer-se da própria convicção legal e, de ofício, corrigir eventuais erros para, nesses termos, sentenciar pela absolvição do réu.

Entretanto, no Tribunal do Júri não acontece dessa forma. Se a defesa técnica atuar de forma displicente e as teses levantadas forem em desacordo com as provas existentes no processo, o réu será fatalmente condenado, conforme alude o doutrinador:

No tribunal do Júri, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes dos autos redundará na fatal condenação ao réu. Como poderiam os juízes leigos suprir a deficiência da defesa, absolvendo o acusado? Jamais haveria tal condição, a menos que o órgão acusatório interferisse e pedisse, ele próprio, a absolvição, o que não é seu dever, mormente se não for a sua convicção. (NUCCI, 2008, p. 26)

A garantia da plenitude de defesa, segundo Nucci (2008, p. 26) deve então fazer parte da mentalidade dos advogados que atuam na defesa do réu no Tribunal do Júri, uma vez que os jurados, em tese, são pessoas leigas e para se fazer compreender exige-se preparo, talento e vocação do defensor.

Outro fator importante segundo Nucci (2008, p. 31) é que as decisões votadas no Júri não devem ser expostas, garantido assim aos jurados o sigilo das votações, a livre formação de convicções e a livre manifestação de suas conclusões, diferentemente do que acontece na Justiça comum, onde o juiz deve se posicionar fundamentando as razões de absolvição ou condenação do réu.

É preponderante frisar, ainda, conforme Nucci (2008, p. 32)

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