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Modelo de Apelação Decisão do Tribunal do Juri

Por:   •  7/5/2018  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  419 Visualizações

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Em sede de diligências investigativas para a apuração dos fatos, o investigador MALVADO INTROMETIDO narra no Relatório Circunstanciado de Diligência de f. 10, que deslocou-se até o local do fato e constatou que “CICLANO e J.J.J foram até a residência de FULANO DE TAL, situada na Rua xxx n° xxx e que no local houve um desentendimento entre FULANO DE TAL e CICLANO DA SILVA”.

Nota-se que o acusado até então estava tranquilamente em sua residência e foi surpreendido pela chegada de CICLANO DA SILVA acompanhado do menor J.J.J. Ao ser ouvido pelo Ilustre Delegado de Polícia, em sede de Termo de Declaração de fls. 23/25, o acusado conta que “foi até o portão e viu J.J.J com um tijolo na mão e que CICLANO DA SILVA estava portando um pedaço de pau; que o declarante abriu o portão, momento em que CICLANO DA SILVA e J.J.J vieram para cima do declarante”.

A partir destes fatos, ocorreram discussões baseadas em trocas de diversas ofensas e ameaças verbais entre o acusado e o ofendido, sendo que ambos chegaram até mesmo a entrar em luta corporal.

Portanto, nota-se que o acusado não agiu por motivo fútil, uma vez que a própria vítima deu início às discussões e às agressões físicas, indo até a casa do acusado com o intuito de causar confusão.

Não podemos equipar a ausência de motivo ao motivo fútil. Alguns doutrinadores sustentam a ideia de que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade.

Porém, no caso em tela, o acusado não agiu sem um motivo, visto que foram as discussões, as ofensas proferidas pela vítima e até mesmo as agressões o levaram a agir da forma que agiu.

Nesse sentido, NUCCI leciona que:

“O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil”.

In casu, é evidente que o acusado agiu de tal forma por ter sido motivado por todas as provocações da vítima, não restando dúvidas também de que o ofendido que foi até onde encontrava-se este, e deu início a toda a desordem, fato este confirmado pelo depoimento do menor J.J.J (fls. 26/27).

Importante citar o clássico exemplo comparativo, obtido na obra do já mencionado autor:

“Se um motorista sofreu uma ‘fechada’, provocado por outro, sai em perseguição e, tão logo o alcance, dispare seu revólver, matando-o, naturalmente estamos diante de um homicídio qualificado pela futilidade, pois esta é direta e imediata. Entretanto, se, após alcançar o outro motorista, ambos param na via pública e uma acirrada discussão tem início, com troca de ofensas e agressões físicas. A morte do perseguido, nessas circunstâncias, não faz nascer a qualificadora, pois o motivo fútil foi indireto ou mediato e não fruto direto do disparo do revólver”. (Destaquei).

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos:

“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - FUTILIDADE INDIRETA - QUERELA ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO - DECOTE DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.- A futilidade indireta ou mediata não autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do Código Penal Brasileiro.- Se manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil deve ser alijada da pronúncia.- Recurso provido.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0394.08.087413-1/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): DIOLENO FREITAS DO CARMO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

(...) Em razão de seu inconformismo com a sentença proferida nos presentes autos, pleiteia a defesa, em seu arrazoado postado às f.204/206, o decote da qualificadora do motivo fútil, prescrita no inciso II, do §2º, do art.121, do Diploma Penal Brasileiro.Depois de detido exame do caderno probatório, vejo que razão assiste ao Defensor. A qualificadora do motivo fútil deve ser alijada da pronúncia por ser manifestamente improcedente.Exsurge dos autos que a conduta homicida se perpetrou no meio de uma briga oriunda de diferenças políticas, já que o acusado e a vítima e seus irmãos eram simpatizantes de grupos políticos adversários.

Em que pese as contradições em alguns pontos, as testemunhas e o próprio recorrente, foram uníssonas em afirmar a ocorrência de uma discussão anteriormente ao disparo que atingiu a vítima Gilberto Fernandes Praça.

Resta claro, assim, que, ao contrário do preconizado pelo Parquet, as desavenças políticas foram motivo, exclusivamente, para o início da querela e, essa, sim, a propulsora do homicídio em análise.

In casu, se a futilidade do motivo existiu, foi indireta ou mediata, razão pela qual, o afastamento da qualificadora é medida que se impõe.

Sobre o tema discorre Guilherme de Souza Nucci:

"(...) Ressalta, no entanto, CUSTÓDIO DA SILVEIRA que a 'futilidade do motivo deve prender-se imediatamente à conduta homicida em si mesma: quem mata no auge de uma altercação oriunda de motivo fútil, já não o faz somente por este motivo mediato de que se originou aquela' (Direito Penal - Crimes contra a pessoa, p. 61). (...) Em suma: há futilidade direta ou imediata, que serve para qualificar o homicídio, bem como futilidade indireta ou mediata, que não faz nascer o aumento da pena. (...)'' (in Código Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610/611).” (Grifo nosso).

Abstrai-se, portanto, que a ação delituosa do acusado não foi direta e imediata, pois o mesmo só agiu de tal forma posteriormente às discussões e agressões iniciadas pelo ofendido, estando assim sob a égide da futilidade indireta ou mediata, a qual não faz nascer o aumento da pena, ou seja, não pode ser utilizada como qualificadora, sendo que a medida justa que se impõe é o seu decotamento.

- Emprego de meio cruel

No que se refere ao 5° Quesito, referente à qualificadora elencada pelo inciso III, do § 2° do art. 121 do Código Penal, ou seja, ao meio cruel, o Conselho de Sentença entendeu positivamente que o homicídio foi cometido por meio cruel, visto que a agressão se deu por meio de diversas facadas, de modo a prolongar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima.

É

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