A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
Por: Sara • 6/5/2018 • 8.077 Palavras (33 Páginas) • 395 Visualizações
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Para a obtenção do objeto de estudo, realizou-se a pesquisa bibliográfica de cunho qualitativo, valendo-se do método exploratório, cujo propósito concerne a comprovação ou não da hipótese formulada para responder a questão norteadora do projeto. Sendo o artigo dividido da seguinte forma: no primeiro momento será exposto um histórico da evolução do Tribunal do Júri no Sistema Jurídico Brasileiro, posteriormente será analisado a competência, formação e o rito processual do Tribunal do Júri. Num segundo momento, será exposto notas introdutória acerca da mídia e por conseguinte será analisado se os meios de comunicação influenciam ou não os votos proferidos pelo Conselho de Sentença.
METODOLOGIA
Os métodos que serão empregados neste projeto de pesquisa serão os de cunho bibliográfico com esquema de abordagem qualitativa que visará entender o processo de influência dos meios de comunicação tanto na opinião da sociedade, mas especialmente nas decisões do Tribunal do Júri.
1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri, Conselho de Sentença ou Júri Popular, dentre as definições mais habituais que designam um grupo de juízes leigos aptos a votar determinado fato social, surgiu com suas feições modernas, segundo Nucci (1999), por volta do ano de 1215, na Inglaterra, como medida necessária para garantir ao povo um julgamento justo e imparcial, tentando deste modo fugir das arbitrariedades do Estado-Juiz absolutista.
Por sua vez, no ordenamento jurídico Brasileiro, o instituto do júri apareceu pela primeira vez em 1822, tendo como competência o julgamento dos crimes de imprensa, conforme leciona Nucci (1999). Com essa competência, o príncipe regente à época procurava conciliar a opinião da sociedade e resguardar, em tese, a liberdade de imprensa, criando um Tribunal de Juízes de fato, composto por vinte e quatro homens de reputação ilibada, nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e da Casa.
Compulsando, sobre o mesmo tema, os crimes de abuso de liberdade de imprensa nas províncias eram julgados por juízes de direito nomeados pelo Ouvidor do Crime e pelo juiz da Comarca onde este não o tivessem, diante da composição de jurados os réus tinham a liberdade de recusar dezesseis dos vinte e quatro jurados, perfazendo um total de oito jurados necessários para compor o Conselho de Sentença, note-se que ao contrario do que acontece atualmente no júri e inclusive nos Tribunais togados, o número de julgadores à época era par e não impar, ademais não havia instancia superior de apelação, cabendo esta, tão somente a liberalidade do Monarca regente (NUCCI, 1999).
No ano de 1824 o Tribunal do Júri foi instituído oficialmente na própria Constituição Imperial, na secção que tratava do Poder Judiciário. Nela, o Júri atingiu um status de poder judicial independente, composto de juízes presidentes e jurados leigos, que julgavam matérias tanto de direito quando da área civil, seu funcionamento de dava da seguinte forma: os juízes leigos se manifestavam apenas sobre os fatos da causa e os juízes presidentes do Conselho (ou juízes togados) aplicavam a norma conforme o pronunciamento dos jurados (NASSIF, 2001).
Um outro comentário importante a ser destacado, igualmente fora o numero de componentes atual do júri, um outro fator diferenciador do contemporâneo estilo de Tribunal do Júri, esta na sua própria inserção na Constituição vigente, hoje o Júri esta consagrado como clausula pétrea, pois acha-se inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, já na Constituição do Império encontrava-se no capitulo próprio do Poder Judiciário, como integrante daquele poder estatal.
Nesta diapasão, a Constituição do Império não dava maiores direitos e garantias individuais sobre matérias de cunho processual, limitava-se a declarar a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, resguardados pela proteção à liberdade, segurança individual e no direito de propriedade, conforme leciona Nassif (2001). Por sua vez, Nucci (1999) explica que apesar da Constituição Imperial não consagrar o Tribunal do Júri como preceito fundamental do cidadão, o Código de Processo Criminal do Império (1832) deu uma vastíssima amplitude de poder de competência ao Conselho de Sentença, sendo restrita a atribuição do Juiz Presidente a apenas presidir o Conselho e aplicar a sanção nos moldes do pronunciamento dos jurados.
Um comentário interessante, é salutar lembrar, como será visto mais adiante, com maior profundidade, modernamente no Brasil a competência do Tribunal do Júri é restrita, mas na época do Império, a competência do Conselho de Sentença era muito mais ampla e abrangia até matéria de natureza civil, o instituto assim, tinha feições muito semelhantes aos Júris populares dos países da comunidade common law, como Inglaterra, Estados Unidos e Canadá, de acordo com Nucci (1999).
De acordo com Nucci (1999) a competência vastíssima do Tribunal do Júri para toda matéria de cunho criminal e alguns pontos da área Civil, durante o Império obteve apenas uma única reforma no ano de 1871, mas fora mantido na Primeira Constituição Republicana do Brasil em 1891 e nas demais Constituições, apenas não sendo inserida na Magna Carta de 1937, ficando de fora da chamada Constituição do Estado Novo, imposta pelo presidente Getúlio Vargas.
Para o doutrinador (NASSIF, 2001), a primeira Constituição Republicana (1891), possuía uma característica marcadamente de sistema de governo federal, afinal de contas era inspirada na Constituição dos Estados Unidos da América, que consagrou a autonomia política dos Estados Federados. Todavia nos EUA, diferentemente do Brasil, os estados federados possuíam uma estrutura politica mais organizada, o que não ocorria em muitos estados do inicio da República no Brasil, que sequer possuía um mínimo de estrutura econômica para manter suas instituições, dependendo sempre do Poder Central da federação.
Este marco é importante se destacar, porque o júri nos primórdios do nosso sistema republicano, poderia ser legislado pelas unidades da federação, como ocorreu no caso do Estado do Rio Grande do Sul que o instituiu de maneira única, mas não consagrou o sigilo das votações e tampouco a possibilidade de recusa dos jurados, para NUCCI (1999) esta liberdade concedida aos Estados levou uma crise no modelo de Tribunal do Júri, nem todos legislaram sobre a matéria e quem legislou o fez de modo precário, enfraquecendo o instituto, a ponto de em 1937 não aparecer sequer no bojo da Constituição, o que levou muitos
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