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O Seminário de Classe

Por:   •  7/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.515 Palavras (23 Páginas)  •  489 Visualizações

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MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO DE CASA

Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.

•        SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). São Paulo: Noeses, 2016, Capítulos III e VIII.

•        FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.0

•        CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.

Questões

1.        Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R: Segundo Paulo de Barros Carvalho, são dois mundos que não se confundem, apresentando desta forma diversas dissemelhanças entre eles.

O direito positivo, pode ser conceituado como um conjunto de normas jurídicas válidas dentro de um determinado país, as quais se voltam à disciplinar o comportamento humano, mais especificamente em suas relações intersubjetivas.

A Ciência do Direito por sua vez, tem o escopo de interpretar e transmitir de modo descritivo, o conhecimento codificado no direito positivo.

Desta maneira, pode-se dizer que cada um possui uma lógica diferente. No direito positivo, tem-se a lógica das normas, ora a lógica do dever ser (deôntica), apresentando uma linguagem prescritiva de determinado comportamento. Já na Ciência do Direito, tem a lógica das ciências, com um discurso descritivo das normas jurídicas.

Um outro ponto que os distingue é com relação à linguagem utilizada, sendo a técnica pelo legislador e científica, pela ciência do direito.

E, diante o exposto acima, conclui-se que tanto a ciência do direito, como o direito positivo, forma o direito. Vale ainda ressaltar que este pode ser considerado uma linguagem, visto ser constituinte das normas jurídicas.

Outrossim, o direito tributário é um sistema uno em que há em sua estrutura, preceitos tanto do direito administrativo, como do direito constitucional, tendo ele como o escopo principal, a arrecadação e fiscalização de tributos.

2.        Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

        

     R: A concepção de tributo abarca seis significações diversas, a primeira diz respeito à pecúnia, a segunda, relacionada com o dever jurídico do sujeito passivo, a terceira como o direito subjetivo do sujeito ativo, a quarta como a relação jurídica tributária firmada, a quinta como a norma jurídica e a última como norma, fato e relação jurídica.

        Entretanto, seguindo a definição do CTN, pode-se dizer que consiste em uma prestação pecuniária de forma compulsória decorrente de lei, proveniente de atividade administrativa, não podendo ser sanção de atos ilícitos.

        Em outras palavras, consiste na ocorrência / materialidade de determinada conduta/ hipótese obrigatória, prevista em texto de lei.

        Outro ponto de suma importância é a sua natureza, a qual é definida de acordo com o fato jurídico que a constitui, o que os qualificará como taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Entretanto, tal enquadramento somente com base no fato jurídico não é absoluto, devendo ainda ser levado em conta a interpretação sistemática do direito, não podendo apenas determinar sua natureza tendo como única base para tanto uma norma específica.

         Dentre os itens descritos no enunciado acima e partindo da concepção de tributo mencionado, pode-se dizer que somente o item I seria tributo.

        Isto se deve ao fato do contido no recurso repetitivo, tema 761, o qual entendeu que, embora seja denominado de ressarcimento prévio, seria ele um tributo da espécie de taxa do poder de polícia, considerando ser um meio da administração pública de regular a disciplina da produção e do mercado, bem como o exercício de atividades econômicas dependentes da concessão de autorização do poder público.

        O item II não pode ser considerado tributo, pelo fato da alteração feita pela lei n°13.467/17, a qual deixou de considerar a contribuição algo obrigatório, portanto, não se adequando à definição de tributo.

        O item III também não pode ser considerado tributo, tendo em vista o contido no §8° do artigo 150 da CF, o qual veda a inclusão do valor do tributo não só em sua própria base de cálculo, como também a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo, sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos.

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