O Recurso Extraordinário e Recurso Especial
Por: Hugo.bassi • 20/12/2018 • 2.839 Palavras (12 Páginas) • 289 Visualizações
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pelo STF, é necessário que a causa decidida em única ou última instância suscite questão de federal de natureza constitucional.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal: ocorre quando uma decisão judicial delibera sobre a prevalência de lei local, quando divergente de lei federal, assim, implicitamente está deliberando sobre de qual entidade federativa é competência legislativa sobre a referida matéria.
e) Súmula 283 do STF: É um pressuposto jurisprudencial e aduz que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta de mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Observa-se, assim, que para que seja admitido o recurso extraordinário é preciso que a parte impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, não podendo impugnar apenas um deles, posto que, mesmo que provido o recurso as suas causas manter-se-ia por seus outros fundamentos, que são autônomos.
f) Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Neste pressuposto verifica-se que ao recorrer o sucumbente deve fundamentar o seu pedido de reformulação da decisão impugnada de modo à demostrar, em primeiro lugar, a presença dos requisitos gerais e especiais do recurso e a possibilitar, em segundo, a exata compreensão da questão que se leva ao conhecimento da Suprema Corte.
g) Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Destina-se a garantir a autoridade e a unicidade da Constituição Federal, pois como já mencionado, o recurso extraordinário não devolve ao STF a competência para decidir questões de fato, as quais transitam em julgado na instância inferior, mas apenas questões de direito.
Da repercussão geral
De acordo com o art. 102, §3° da CF/88:
“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".
Tal dispositivo foi inserido na Constituição Federal por força de EC 45/2004, e tem por objetivo restringir o acesso amplo e irrestrito ao STF, de maneira que lhe tirou o caráter de mera instância revisora de recursos e lhe atribuiu verdadeira natureza de Corte Constitucional de Justiça. Para tanto, passou a prever que quando da interposição do recurso deverá ser demostrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o qual poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos ministros do STF, em votação pelo Pleno.
A repercussão geral também vem disciplinada no art. 1.035, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”.
Por conseguinte, o § 1º, do art. 1.035, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Tem-se, assim, que por repercussão geral entende-se somente aquelas matérias que transcendam os interesses meramente particulares e individuais em discussão na causa, e afetem um grande número de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama político, jurídico e social da coletividade.
O 1.035, §2º, do CPC aduz que a repercussão geral, deve ser demostrada pelo recorrente em preliminar do recurso para apreciação exclusiva do STF, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, quem irá dizer se há ou não repercussão geral é o STF atendendo os requisitos previstos na CF e no CPC e quem deverá demostrar essa repercussão geral é o recorrente, em tópico preliminar.
Já o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção da repercussão geral ao dispor que:
“Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.”
Assim, pelo presente dispositivo, percebe-se que o recurso extraordinário poderá ser interposto, além dos casos de ofensa direta à Constituição Federal, como também quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.
Dessa forma, conforme já dito alhures, caberá ao STF analisar o recurso extraordinário, recusando-o ou recebendo-o, com a manifestação de 2/3 de seus membros, ou seja, de oito ministros.
O relator do STF poderá também admitir, nos termos do Regimento da Suprema Corte, na análise da tese apresentada pelo recorrente, manifestação de terceiros para que possa colaborar com o debate da repercussão geral, vez que a questão tratada terá mais pessoas afetadas além das partes daquela demanda. Essa possibilidade será analisa no momento prévio, ou seja, na admissibilidade do recurso, para o convencimento do Supremo quanto à repercussão geral no caso concreto, nos termos do § 4º do art. 1.035 do CPC.
Reconhecida a repercussão geral o relator determinará a suspensão, em âmbito nacional, de todos os demais processos que versem sobre o mesmo assunto e que estejam sendo discutidos em instâncias inferiores. Isso ocorre a fim de garantir maior segurança jurídica aos Tribunais e juízes, vez que decidiram os casos que versam sobre aquela questão com base na tese firmada pelo STF (art. 1.035, § 5º, CPC).
No entanto, de acordo com o art. 1035, § 8° do CPC, se o STF negar “a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica". Porém, caso seja reconhecida a repercussão geral, deverá o recurso ser julgado no prazo máximo de 01 ano, tendo este preferência sobre os demais, excetos nos casos de réu preso e habeas corpus (art. 1035, § 9°, CPC).
A súmula da decisão da repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão, art. 1.035, § 11, CPC.
Impende ressaltar ainda o art. 1036 do
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