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O Principio do Contraditório

Por:   •  11/11/2018  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  216 Visualizações

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Art. 10o O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Matéria de ordem pública e contraditório – Na mesma linha do disposto no artigo anterior (art. 9o), mesmo que se trate de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício pelo juiz, deverá ser aberta a oportunidade para a parte se manifestar (contraditório), antes de decidir, evitando-se, assim, a surpresa. A expressão “não pode” constante do dispositivo, é imperativa, e sua não observância acarretará nulidade e deverá ser observado o disposto nos arts. 276 a 278.

Redação dada pelo enunciado do Código Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 2: Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade.

A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

- Conceito. O legislador houve por bem definir expressamente um dos atos mais relevantes do processo, qual seja, a citação. O dispositivo correspondente no CPC/1973 é o artigo 213, que conceitua a citação como “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. A alteração redacional, longe de se tratar de simples preciosismo do legislador, demonstra a mudança de perspectiva quanto à finalidade deste ato inaugural: o réu, no processo de conhecimento, não é mais chamado aos autos para se defender, mas, sim, em regra, para comparecer em audiência de conciliação ou mediação (art. 334, NCPC). O prazo para defesa somente terá início se infrutífera a tentativa de composição das partes (art. 335, NCPC). Igualmente quando se trata de procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes, NCPC), tecnicamente não se convoca o citando para se defender, e sim para ter ciência da demanda. Quando o destinatário do ato citatório for o executado, igualmente não é ele chamado a se defender (como nunca efetivamente o foi), mas, sim, a efetuar o pagamento do valor da dívida constante do mandado citatório (art. 829, NCPC). A apresentação de embargos na execução é, portanto, eventual. Tratou-se, desta forma, de redação aprimorada pelo novel legislador ao definir a citação como o ato que convoca o integrante do polo passivo ou o interessado a integrar a relação processual.

- Destinatários do ato citatório. A citação dirigir-se-á ao réu, ao executado ou ao interessado, a depender da qualidade desempenhada por quem deve integrar o polo passivo da relação processual. Efetivamente, a citação não se dirige de forma exclusiva ao demandado (réu ou executado em ações de jurisdição contenciosa), podendo ser também direcionada aos interessados

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

- 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

- 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

- Validade do processo. O ato de citação, inaugural para o integrante do polo passivo do processo, é imprescindível para a validade do processo. Trata-se de ato essencial para a plena observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório efetivo, da isonomia e até mesmo do próprio acesso à justiça. Repetindo em parte a redação do artigo 214, CPC/1973, o dispositivo em análise dá a entender que a citação é pressuposto de validade do processo. É de se consignar, apenas, que tal matéria é objeto de extensa e acalorada discussão doutrinária e jurisprudencial, entre quem defende se tratar efetivamente de pressuposto de validade e quem afirma ser pressuposto de existência do processo. Sobre referida divergência, ver por todos José Alexandre Manzano Oliani (in Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil. coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 686-687). Referida celeuma, longe de se tratar de questão meramente acadêmica, apresenta grande repercussão prática no que tange à forma pela qual o vício decorrente da inexistência ou imperfeição da citação pode ser atacado: para a corrente que entende se tratar de nulidade, o prejudicado deveria lançar mão da ação rescisória, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 975, NCPC), enquanto que, para a corrente que defende se tratar de vício de inexistência, caberia ação declaratória de inexistência, imprescritível, portanto.

- Exceções. A citação é dispensada nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330, NCPC) e naquelas situações de improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC).

- Comparecimento espontâneo do réu ou do executado. Ocorre o comparecimento espontâneo quando o réu ou o executado dá-se por ciente do inteiro teor do processo, integrando a relação processual mesmo sem a formalidade do ato citatório. Nesta hipótese, eventual nulidade ou inexistência de citação restará suprida. É relevante ressaltar que, diferentemente do que dispõe o CPC/1973 (art. 214, § 2º), o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução tem início

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