O Pregão Como Modalidade de Licitação
Por: Rodrigo.Claudino • 26/4/2018 • 11.395 Palavras (46 Páginas) • 249 Visualizações
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Realizou-se ainda algumas visitas técnicas à área de Administração Pública, objetivando coletar dados através de entrevistas não estruturadas, anotadas em um diário de campo, com as observações mais valiosas para o estudo.
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3 ENTENDENDO O PREGÃO ELETRÔNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inicialmente, é necessário que se defina licitação, para posteriormente conceituar o Pregão. Proença (2003, p. 49) afirma que “o vocábulo licitação deriva do verbete acusativo licitatione que significa venda por lances. No português, assumiu o sentido de oferecimento de quantia, ato de arrematar.” Diferente dos particulares, que têm ampla liberdade para adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita seguir fielmente um procedimento preliminar determinado e preestabelecido na conformidade da lei.
O referido procedimento denomina-se licitação. Dessa forma, entende-se que licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública dá, aos interessados, a possibilidade de formularem propostas para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, onde a mesma opta pela proposta mais vantajosa, que mais favoreça o interesse público. Di Pietro (2002, p. 298) define licitação como:
o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
Ainda sobre o conceito de licitação, Mello (2003, p. 479) diz o seguinte:
Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
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A respeito da definição de licitação, Guimarães (2002, p. 38) aduz:
Sinteticamente, é possível afirmar que licitação é um procedimento administrativo consubstanciado num conjunto de atos praticados de forma ordenada e sucessiva pelo Poder Público, visando à seleção da melhor oferta, em razão de um negócio jurídico que pretende celebrar por meio de um contrato. Cada ato deste conjunto cumpre uma função específica no contexto geral.
A licitação visa alcançar duplo objeto: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso, pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto, e assegurar aos administradores ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares. Sobre a finalidade da Licitação, Furtado (2007, p. 407) afirma:
o ponto de partida para o estudo da licitação reside no fato de que, diante da possibilidade de haver no mercado diversos interessados em firmar contrato com a Administração Pública, o procedimento licitatório objetiva indicar a proposta mais vantajosa, aquela que servirá de parâmetro para a celebração do contrato [...] porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens, não autoriza a violação de garantias individuais ou o tratamento mais favorecido a determinada empresa ou particular em detrimento dos demais interessados.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometendo o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
A administração Pública faz a convocação prevista em lei, a qual pode ser através de edital, onde a publicação é feita em um Diário Oficial da União ou do Estado, ou em um jornal de grande circulação, ou a convocação pode ser mediante carta-convite. Nesse ato de convocação estão contidas todas as condições impostas para que os interessados possam participar da licitação, e as regras as quais terão de ser seguidas caso haja celebração de contrato.
Caso o interessado atenda à convocação, subtende-se que o mesmo aceitou todas as condições impostas pelo edital ou carta-convite. Di Pietro (2002, p. 299) diz que “nem a administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação, ou inabilitação”.
A documentação é conferida em assembleia pública, onde serão habilitados os fornecedores concorrentes, posteriormente serão julgadas as propostas apresentadas e, por final, faz-se a escolha da mais benéfica para a Administração Pública, contratando o fornecedor que a apresentou.
A constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, diz que se exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (BRASIL, 2008). De acordo com o art. 2° da Lei 8.666/93, toda contratação pública deve ser precedida de licitação, exceto os casos previstos em lei, onde a licitação pode ser inexigível ou dispensada (BRASIL, 1993).
O primeiro caso acontece quando a licitação é inviável à administração pública, como por exemplo, nos casos em que só há um fornecedor, e o segundo ocorre quando a licitação, apesar de ser viável, é inconveniente ao interesse público. Di Pietro (2002, p. 310, grifo nosso), a respeito das duas hipóteses em que poderá não haver licitação para contração, afirma que:
a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda à necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
Vale ressaltar que os casos
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