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Modalidades de extinção do crédito tributário

Por:   •  15/3/2018  •  2.274 Palavras (10 Páginas)  •  331 Visualizações

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Está é uma modalidade indireta, ou seja, por meio da lei, de extinção do crédito tributário.

Para poder realizar a compensação é necessário que sejam observados alguns requisitos:

i. deve haver lei autorizando a compensação e definindo as condições gerais da mesma;

ii. crédito líquido e certo, devidamente constituído pelo lançamento;

iii. reciprocidade das partes (Fisco e contribuinte);

Em ação de repetição de indébito com sentença transitada em julgado, que julga procedente o pedido, o autor pode optar por receber o valor a que tem direito, por meio de precatório ou então por meio da compensação, conforme a Súmula 461 do STJ.

4. Transação

A transação está prevista no art. 156, III, do CTN, e está disciplinada no art. 171.

A transação é a modalidade pela qual ocorre o acordo para concessões reciprocas que finalizam o litigio, conforme os art. 840 a 850 da Lei 10.406/02.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Por depender de lei, esta é mais uma modalidade indireta de extinção do crédito tributário, havendo reciprocidade de ônus e vantagens. A lei deve ser autorizativa da transação, devendo trazer a indicação da autoridade competente para realizar a transação caso a caso, além de determinar as concessão que poderão ser realizadas em favor do contribuinte.

Pelo CTN só é admitida a transação terminativa, não sendo admitida a transação preventiva. Sendo assim, é pressuposto para que haja transação que exista um litigio entre o Fisco e o contribuinte.

Cumpre ressaltar que onde o art. 171 utiliza o termo determinação deve-se ler terminação do litígio, porém tal dispositivo não diz nada acerca do tipo de litígio, judicial ou administrativo, portanto, deve-se entender pelo cabimento desta modalidade tanto na esfera judicial quanto na administrativa.

5. Remissão

A remissão está prevista no art. 156, IV, do CTN, estando disciplinada no art. 172 do CTN.

A remissão é uma modalidade de extinção do crédito tributário no qual há o perdão da dívida pelo credor. Sendo então, a liberação unilateral da dívida pelo Fisco.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

A remissão também é uma modalidade que requer autorização legal para que seja instituída. Tal autorização deve ser emanada pelo ente político competente para legislar acerca do tributo em questão, definido conforme a Constituição Federal.

Nesta modalidade a autoridade administrativa não pode agir com utilizando critérios próprios, está deve pautar-se nos motivos legais que dão ensejo ao perdão, sedo estes motivos elencados nos incisos de I a V do art. 172 do CTN.

Além disso, tal modalidade é uma exceção a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, havendo uma liberdade da Administração pautada nas disposição trazidas pela EC 03/93.

6. Conversão do Depósito em Renda

A conversão do depósito em renda está prevista no art. 156, VI, do CTN.

Neste caso, o crédito tributário é extinto após decisão administrativa ou judicial favorável ao sujeito ao ativo, no qual o depósito integral efetuado pelo sujeito passivo é convertido em rendo em favor do Fisco.

Faz-se importante observar que conforme o art. 151, II, do CTN, durante a demanda, no qual foi efetuado o depósito garantidor, o crédito tributário permanece suspenso. Porém, quando a decisão final é desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o crédito tributário resta extinto.

7. Pagamento Antecipado e a Homologação do Lançamento

O pagamento antecipado e a homologação do pagamento estão previstos no art. 156, VII, do CTN. Sendo que o lançamento por homologação está disposto no art. 150 e §§, do CTN.

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte efetua o pagamento baseado na apuração realizado por ele mesmo. Dessa forme, chama-se pagamento antecipado, visto ainda não ter sido realizado o lançamento, com a participação da autoridade administrativa.

Nesta modalidade, a extinção do crédito tributário não ocorre apenas com o pagamento, mas sim com a soma deste e a homologação do lançamento, observando o art. 150, §4º do CTN.

No lançamento por homologação, como há uma antecipação do pagamento, é dado ao Fisco a permissão de homologá-lo, devendo ser observado para tanto o prazo decadencial de 5 anos, contados a partir do fato gerador. Passados os cinco anos, do prazo decadencial, ocorre a homologação tácita, no qual o Fisco perde o direito de cobrar uma possível diferença.

Com a homologação tácita o crédito tributário é definitivamente extinto, nos termos do art. 156, VII, do CTN.

8. Consignação em Pagamento Julgada Procedente

A consignação em pagamento julgada procedente está prevista no art. 156, VIII, do CTN.

A ação consignatória tem seu rito nos art. 890 a 900 do CPC, tendo previsão

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