Revisão na modalidade criminal
Por: YdecRupolo • 3/2/2018 • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 357 Visualizações
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A seguir, será constatado o entendimento dos autores ora citados acerca de cada hipótese de possibilidade da revisão criminal.
a) Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal:
Aury Lopes Jr.: “O que significa uma contrariedade em relação à lei penal, mas também processual penal, à Constituição ou qualquer outro ato normativo que tenha sido empregado como fundamento da sentença condenatória, incorrendo também a sentença penal que incidir em erro na subsunção dos fatos à lei penal.”
Fernando Capez: “A sentença condenatória contraria a lei quando não procede como ela manda ou quando nela não encontra respaldo para sua existência.”
b) Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos:
Aury Lopes Jr.: “Atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatória. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior.”
Fernando Capez: “Contrária à evidência dos autos é a condenação que não tem apoio em provas idôneas, mas em meros indícios, sem qualquer consistência lógica e real.”
c) Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos:
Aury Lopes Jr.: “É uma situação típica de caso judicial penalmente viciado, ou seja, a decisão acerca do caso penal está contaminada, pois se baseou em depoimentos, exames ou documentos falsos. Essa prova penalmente viciada deverá ser rescindida.”
Fernando Capez: “A prova da falsidade, portanto, deve ser colhida em processo de justificação, sentença declaratória, processo criminal por falso testemunho ou falsa perícia etc. Nunca, porém, será admitida discussão e controvérsia sobre a validade da prova no próprio processo da revisão.”
d) Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena:
Aury Lopes Jr.: “Ademais, o conceito de novas provas está a abarcar o fato novo, na medida em que esse fato novo se processualize através de uma atividade probatória e com isso influa decisivamente no julgamento.”
Fernando Capez: “Prova nova é aquela produzida sob o crivo do contraditório, não se admitindo, por exemplo, depoimentos extrajudiciais. É também aquela que já existia à época da sentença, mas cuja existência não foi cogitada.”
REFERÊNCIAS
JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
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