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O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

Por:   •  20/12/2018  •  16.590 Palavras (67 Páginas)  •  302 Visualizações

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- Fontes formais: são as leis propriamente ditas. Elas ainda se dividem em:

a) Heterônomas, quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal, sentenças normativas, leis e decretos;

b) Autônomas, quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, ACT, CCT e contrato de trabalho;

3. PRINCÍPIOS

- Embora o Direito Processual comum seja fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme norma esculpida no art. 769 da CLT, o Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e, portanto, possui seus próprios princípios.

- Conceitos: Sérgio Pinto Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas”.

- Na mesma linha de pensamento, Maurício Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.

- Funções: de acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.

- Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.

- Na função interpretativa, diferente da função anterior, é voltada ao operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o ordenamento jurídico”, conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.

- A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.

3.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO EM ESPÉCIE

3.1.1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

O princípio da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF, e também no art. 139 do NCPC. Já dizia Aristóteles que a verdadeira igualdade consiste em tratar os iguais na medida das suas igualdades e os desiguais na medida das suas desigualdades. No campo processual, demandante e demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais, ou seja, as partes devem ter as mesmas oportunidades, cabendo ao Juiz zelar para isso seja observado. Do outro lado, cumpre o Juiz, como diretor do processo, assegurar que o litigante mais forte não entorpeça o litigante mais fraco no processo.

No processo trabalhista, existem certas exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (artigos 180 e 183 do NCPC), em razão da supremacia do interesse público que norteia a atuação de tais entes no processo.

Deve-se observar, por fim, que o princípio da igualdade, na esfera processual do trabalho é aplicável tanto nos dissídios individuais quanto nos dissídios coletivos.

3.1.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório encontra-se estabelecido no art. 5º, LV, da CF, onde diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Como visto anteriormente, as partes no processo do trabalho devem ser tratadas de maneira igualitária, pois ambas possuem direitos e obrigações iguais.

Assim sendo, podemos dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado).

As partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem como das manifestações da parte adversa.

3.1.3. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa, também esculpido no art. 5º, LV, da CF, como visto acima, é um desdobramento do princípio do contraditório.

Assim como o princípio do contraditório, ele é bilateral, garantindo-se às partes a possibilidade de defesa ampla, seja por meio de petição inicial, contestação, recurso ou produção de provas.

3.1.4. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial.

Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art. 95, I a III, estabelece aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

3.1.5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

O art. 93, IX da CF dispõe: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

Com este princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não basta ao julgador prolatar a sentença, mas tem o mesmo obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de dizer quais os fundamentos que o levaram a tal decisão.

3.1.6. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

O princípio tem a sua vertente formal, que é a obrigatoriedade de observâncias das normas processuais previstas em lei, bem como a material/substancial, que é a

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