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Resumo Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade – Celso Antônio Bandeira de Mello

Por:   •  31/5/2018  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  345 Visualizações

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Para o autor a correção de um uma regra em face do princípio isonômico que existe na existência de correlação lógica entre o discrímen e descriminação legal há o espontâneo reconhecimento de caráter jurídico que distingue quando é real a diferença o regime estabelecido e a desigualdade de situações parecidas. De contrário ocorre rejeição da validade a regra que se vale de situações com finalidade de regulá-las usando de fatores das desigualdades do tratamento jurídico.

É vínculo lógico entre diferentes elementos agrupados e as disparidades de disciplinas que vale de uma regra relacionado a isonomia, seguindo que as diferenciações não podem ser feitas sem quebrar a regra da igualdade. Melhor dizendo deve-se haver arguido sobre critério de discriminação de um lado e de outro se há justificação plausível para atribuição construída em função dessa desigualdade. Por exemplo, uma lei que permitisse que funcionários gordos tivessem direito a afastamento remunerado para assistir congresso religioso e não permitisse isso aos funcionários magros, nesse a gordura ou magreza é elemento distintivo. No entanto esse não é um fato deflagrador dos efeitos jurídicos o que não se admite nessa lei é o elemento da discriminação dos efeitos jurídicos.

Finalizando assim no que se diz sobre a matéria abordada agride sim a igualdade quando o fator diferenciador para qualificar, que será atingido pela regra, não tem relação com a lógica da inclusão ou exclusão do benefício. A descriminação não pode ser gratuita ou fortuita, se o fator diferencial não tiver conexão com a diferença do tratamento a descriminação estabelecida vai contra o princípio da isonomia. Simplificando uma lei não pode dar desvantagem ou vantagem em relação a características específicas dos indivíduos em conformidade entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se encaixam na categoria diferenciadora.

Para que um discrímen legal seja apropriado em relação à isonomia impede que concorram quatro elementos: que a desequiparação não atinja apenas um indivíduo; que as situações ou pessoas atingidas pela desigualdade possuam características diferentes; que o vínculo da relação supra-referido resulta na diferenciação de tratamento. Como ultimo elemento não basta fazer ligação entre a diferença e um tratamento diferente requer que seja constitucionalmente pertinente.

Ao contrário uma não põe em desvantagem situações em que a constituição da força positivadora, mas não pode usar de valores ou depreciação em contrario ao sistema constitucional. Vale observar que não é qualquer situação detentora de discriminação tem que ser de relevância para o discrímen que ser dar valor legislativo, tem que corresponder o critério desigualador e a desigualdade de tratamento.

Pode-se mostrar embasamento entre grupos de grandes empresas e aquelas que são de porte médio como situações diferenciadas entre elas, por exemplo os favores fiscais por concentração de capital por conter um maior nível de produtividade esperando desenvolvimento econômico com menos desperdícios, a distinção se baseia na pautada diferença entre uns e outras. Como também não se poderia criar favores a empresas que são estrangeiras desvalorizando as nacionais, afrontando assim a ideia da valorização das nacionais elencados nos artigos 170 e 171 § § 1º e 2º da Constituição. Concluindo não a exigência de fatos diversos para que a lei distinga situações em ofensa à isonomia e não é qualquer fundamento lógico que se vale autorizar qualquer desigualdade, mas só aquele se orienta na constituição, caso contrário será incompatível com o princípio da igualdade.

A Constituição impõe que a igualdade possui presunção genérica e absoluta, após a edição da lei é que surgem as distinções, pois as desequiparações devem ser desejadas pela lei.

Desequiparações fortuitas ou incidentais correlacionadas com o tempo ou a época da norma legal não autorizam a se pretender que a lei desejou desigualar situações e categorias de indivíduos, de modo que se torne intolerável, injurídica e inconstitucional qualquer desequiparação que se faça.

Para finalizar o livro Mello elenca as ofensas ao preceito constintitucional quando:

I- A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado;

II- A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas;

III- A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em relação a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados;

IV- A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente;

V- a interpretação da norma extrai dela distinções, discrímens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.

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