O PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR E SEUS LIMITES
Por: Hugo.bassi • 1/5/2018 • 2.840 Palavras (12 Páginas) • 364 Visualizações
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Porém, esse poder não é ilimitado, tendo, atualmente, a Justiça do Trabalho, aplicado punições severas a ato considerado abusivo, ou que vá além do permitido legalmente. Uma vez extrapolado (entrar na intimidade do empregado), qual a consequência?
Ao dizer que o poder disciplinar do empregador exerce um papel crucial à estrutura e dinâmica da relação de emprego, deve-se dizer também que a penalidade deve ser proporcional ao ato faltoso, ponderando cuidadosamente sobre a punições a serem aplicadas, sendo condizentes com a falta cometida.
Sérgio Pinto Martins dispõe que
O poder de direção não é um direito absoluto. Só por ser um direito, tem limites. Limites externos: Constituição, leis, norma coletiva, contrato. Limites internos: boa-fé objetiva e exercício regular do direito. Ser for irregular, o negócio jurídico é ílicito (188,I do Código Civil de 2002). Compreende o poder de direção não só o de organizar suas atividades, como também de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. (2013, p. 227)
Então, ao compreender o que é um poder que disciplina, há divergências com relação aos limites. Até onde vai o limite do poder do empregador de sujeitar o empregado às suas penalidades?
3 HIPÓTESES
- Ao tratar esse tema, a pessoa do empregador sempre terá que seguir o princípio da razoabilidade. Esse princípio que irá dizer até onde o exercício do poder disciplinar poderá ser devido.
- Deve-se verificar também a gravidade da falta correspondente a penalidade. Levando em consideração vários aspectos relacionados com a condição de empregado, tais como a função exercida, escolaridade, passado.
4 OBJETIVOS
- Compreender o fenômeno “poder” na sociedade, respondendo o motivo o qual o empregado obedece ao empregador, submetendo-se às punições trabalhistas.
- Identificar as hipóteses de cabimento de cada sanção disciplinar, sejam elas a advertência, suspensão e justa causa, aplicando o princípio da razoabilidade para medir a gravidade do ato praticado.
- Entender a hierarquia na sociedade, assim como a necessidade de haver alguém no comando e alguém subordinado, sendo que este é protegido para equilibrar a relação laboral.
5 JUSTIFICATIVA
Quando se fala em poderes do empregador, ou exercícios dos poderes do empregador, ou da relação empregatícia, é importante destacar o elemento que compõe a pessoa do empregado, que é o mais importante a ser tratado neste instrumento, que é a subordinação.
Ao realizar esta pesquisa, será de suma importância diferir o lugar hierárquico do empregador e sua natureza própria de punir, do exercício indevido e/ou errôneo do poder disciplinar, sendo q este último pode ferir os direitos da pessoa humana como empregado, assim como os direitos assegurados na Constituição Federal de 1988.
Será ressaltado que a CLT veio para equilibrar e favorecer o elo mais fraco da relação, que é o empregado, porém, versará que o empregador também deve pleitear seus direitos, e não se sentir acuado em sua função por causa da lei protetiva.
No decorrer da pesquisa, veremos o porquê do trabalhador obedecer, submetendo-se ao poder, e que este não é mais uma prerrogativa, e sim uma função propriamente dita, sendo a disciplina obtida não pela violência ou castigo, e sim pelo condicionamento. Verificar-se-á, primordialmente, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade da falta cometida à sanção a que deve punir.
A questão que será tratada no desenvolvimento do projeto é salientar que as sanções objetivam o bem-estar e a segurança de um grupo ou de uma sociedade, sendo portanto, necessárias. E na seara do poder empregatício, o presente estudo visa a analisar aspecto específico, concernente ao poder disciplinar, no qual, além de se manifestar com maior notoriedade o desequilíbrio entre as partes da relação empregatícia, existe risco acentuado de que do exercício abusivo das prerrogativas a ele inerentes decorram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao empregado.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
Antes de adentrar na esfera do poder do empregador, é mister caracterizar a pessoa deste. Renato Saraiva entende que o empregador se conceitua como sendo a pessoa física ou jurídica, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (2009, p.72). São reconhecidos direitos e prerrogativas que independem de sua explicitação no contrato de trabalho, sobre os quais divergem os estudiosos quanto aos seus fundamentos.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, a inobservância de um dever seja de obediência, ou de fidelidade, uma vez infringido a subordinação jurídica, característica do empregado, ou qualquer outra falta cometida, aciona o poder disciplinar.
Sérgio Pinto Martins denomina o poder disciplinar como
[..] complemento do poder de direção do empregador em determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades para o empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo se ilegais ou imorais. Logo, o empregador pode estabelecer penalidades a seus empregados. (2015, p. 237)
A punição disciplinar se ordena de acordo com a gravidade da infração. Dentro do poder disciplinar, essas punições vão desde uma advertência, censura verbal ou escrita, passando pela suspensão, até o “pesadelo” dos empregados, a demissão por justa causa.
Por oportuno, relevante destacar alguns trechos de decisões do Poder Judiciário Trabalhista sobre o tema:
RUPTURA CONTRATUAL – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA – Ausência de proporcionalidade entre a conduta do empregado e a pena máxima. Para a configuração da despedida motivada é imprescindível a proporcionalidade entre a conduta e a punição. Como se não bastasse, a dispensa por justa causa aplicada sobre o empregado que envolveu-se em briga fora da empresa, em um feriado, às 20:00 horas, afronta também o princípio da razoabilidade, que norteia as ciências jurídicas como um todo, pois apesar de ser do empregador o poder diretivo (e o poder disciplinar, enquanto seu subproduto), este deve ser manejado com bom senso. O abuso do exercício do direito, por parte do empregador, atrai os efeitos do art. 9º Consolidado.
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