O PODER DE POLICIA
Por: Lidieisa • 1/9/2018 • 2.295 Palavras (10 Páginas) • 303 Visualizações
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ora por atos vinculados (como uma licença ) ora por atos discricionários (como uma autorização ).
Um exemplo desse atributo na atividade policial foi uma operação empregada pela Policia Militar de Minas Gerais para demostrar o seu poder discricionário que consistiu em uma tática conhecida por “envelopamento” empregada na copa do mundo para coibir ações de grupos mascarados e vândalos que tinham como intuito degradar o patrimônio publico e alheio , essa tática consiste em agrupar os policiais em forma de cerco para inibir as ações de vandalismo .
Auto-Executoriedade: É a faculdade da Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios , sem intervenção do judiciário , constituindo outro atributo do poder de policia . No uso desse poder , a Administração impõe diretamente as medidas ou sações de policia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa a obstar.
Coercibilidade: Constitui a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração ,sendo que todo ato de policia é imperativo , admitindo até o emprego da força publica para seu cumprimento , quando resistido pelo
administrado .Não há ato de policia facultativo para o particular , pois todos eles admitem a coerção estatal para torna-los efetivos , e essa coerção também independe ,em regra , de autorização judicial .É a própria Administração quem determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa .
Outra questão que gera muito polemica diante dos atributos expostos são as abordagens do policial e busca pessoal , pois se não tiver embasamento legal pode ser relaxada a prisão e ate mesmo o policial que tiver na operação pode ser responsabilizado penalmente pelo ato não legitimo .
Conforme o site UNIVERSO POLICIAL: “Art.244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.
Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal
(CPP).
É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
No julgamento do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, entendeu que a prova foi obtida por meio ilícito.
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
Missões, Atribuições e Competências
Atuação do Policial Militar nas ruas deve ser pautada em lei ,pois, somos a personificação do Estado, mais precisamente do órgão chamado Polícia Militar, cuja missão, atribuições e competências estão previstas na Constituição Federal (CF):
Disponível Constituição Federal : Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...) § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Nossa missão, nossas atribuições e nosso círculo de competências também são previstos pelas Constituições Estaduais. Podemos citar o exemplo da Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I-PolíciaCivil;
II-PolíciaMilitar;
III-CorpodeBombeirosMilitar.
(...) Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do últimoposto,competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia
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