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O PARECER JURIDICO

Por:   •  16/7/2018  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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Nada obstante a vários entendimentos sobre o disposto de meação, bem como o seguinte magistério de Cahali:

“Independentemente do falecimento de um dos cônjuges, sempre deve ser respeitado à meação, e após analisar sua qualidade de meeiro. O cônjuge sobrevivente tem direito à parte ideal de 50% da universalidade dos bens comuns, nunca confundindo a meação com herança. Meação é calculada sobre o que decorre da comunhão total dos bens, ou somente dos adquiridos na constância do casamento, que não faz parte da herança”.

Prevalece assim o entendimento jurisprudencial de que a separação convencional não está ressalvada na hipótese do artigo acima, devido não ter sido mencionada:

“(...) O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular”. (REsp 1472945 / RJ, Recurso Especial 2013/0335003-3. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. DP 19/11/2014).”

Conclusão

Ante o exposto, respondendo a cada questionamento formulado em nossa consulta, opino que os bens do então falecido Senhor. Henrique Andrade Lima, nos termos do artigo 1829, inciso I, corroborado por entendimento recente jurisprudencial, está garantido por sucessão à Senhora Helena Soares Rocha Lima, em concorrência com os descendentes Rogério Rocha Lima e Camila Rocha Lima.

É o parecer.

Pirassununga, de de

ADVOGADA

OAB

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