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PARECER JURÍDICO INVENTÁRIO

Por:   •  30/4/2018  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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UFESPs em 2016 R$ 23,55.

- Tributos Estaduais.

Segundo a lei 10.705 de São Paulo em seu art. 16, estipula que:

“Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo”.

- Honorários Advocatícios.

Os honorários advocatícios contratuais, ou seja, aqueles estabelecidos entre o cliente e seu advogado, não têm um percentual fixo máximo determinado, eles podem variar de acordo com o profissional escolhido. No entanto, a Ordem dos Advogados do Brasil de cada estado divulga uma lista anual que informa os honorários mínimos, e em algumas situações, até mesmo o máximo, que podem ser cobrados em cada tipo de procedimento, servindo de orientação:

“Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 3.991,07. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo$ 1.995,55. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$1.995,55. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.995,55.”

CONCLUSÃO

Pelo exposto, respondendo a cada um dos questionamentos formulados na consulta, opino no sentido de que:

- Os bens serão repartidos por cabeça entre os herdeiros, sendo-os, João Carlos e Thiago Henrique por direito de transmissão, e para Carla Thais que recebe por direito de representação, devido a Pedro Augusto já estar falecido. Ou seja cada um receberá um terço da herança.

- A medida adotada pelo inventariante será a proposição mediante procurador, de Ação de Inventário na comarca do último domicilio do “de cujus”.

- O processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias, caso contrário poderá incidir multas, e valoração de tributos.

- Como os herdeiros são todos maiores de idade, e se não houver dívida tributária, e se for pago integralmente o ITCMD, o inventário poderá ser feito extrajudicialmente no cartório de notas onde morava o “de cujus”.

- Incidência de 4% sobre o valor do monte mor do ICMD-SP em torno de R$ 26.000,00; honorários advocatícios segundo a tabela de 6% sobre o monte mor da OAB no valor de R$ 39.000,00 ou no mínimo R$ 3.991,07, se houver convenção entre as partes; custas judiciais caso não haja declaração de pobreza no valor de R$ 7000,65. Totalizando R$ 72.000,00 aproximados de tributos, custas e honorários.

É o parecer.

Taboão da Serra, 26 de setembro de 2016.

Nome do Advogado

OAB/XX nº XXXXXX.

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