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Parecer Jurídico Sobre o Filme Elen Bronchovik

Por:   •  22/2/2018  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  522 Visualizações

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artifício jurídico, pretendendo assim, a prescrição de tempo, para que a população atingida não pudesse aciona-la, na justiça. Resumindo a mesma deteve informações relevantes quanto à eliminação de substâncias tóxicas que atingiam os lençóis freáticos da região, e que era utilizado para consumo pela população, tornando as vítimas de contaminação pelo HEXAVALENTE. Feita a análise, passa se a refletir sobre a responsabilidade civil; a responsabilidade civil e a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem, por fato próprio, ou por fato de pessoas, ou coisas que dela dependem, a mesma responsabilidade por dano causado por atividades poluidoras também é objetiva, e está prevista no art. 14°, inciso I da lei n. 6938/81, da c/com, o art. 927° parágrafo 1°, do único do c, ao afirmar que o poluidor, independentemente de existência de culpa, a indenizar, ou reparar danos causados ao meio ambiente, e a terceiros, afetados por suas atividades.

Note se, pois, que o poluidor e responsável pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo antes do advento da constituição federal. (SIRVINSKAS 13° ed. 2015 p. 225) o art. 225°, da, CRFB/88, possui em seu texto o princípio da equidade, Intergeracional, pois prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público, a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público, e a coletividade o dever, de defende - ló, e preserva-lo, para o presente e futuras gerações. Não o bastante a política

Nacional do meio ambiente, em seu art.3°, inciso 4°, define o conceito de poluidor pagador, que nada mais é que qualquer pessoa física, ou jurídica, de direito público, ou privado, responsável direto ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental. Tal, princípio deixa claro, que cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar os custos ambientais, que suas atividades, causem ou possa causar, como é o caso da referida fábrica, ainda sobre a analítica do filme, e sobre a luz da norma, (NBR), ASSOCIAÇÃO, BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS é exatamente o que ocorria, com os moradores do entorno da referida fábrica, PG&E, quando investigados, por (ERIN), principal artista do filme, acerca dos documentos comprobatórios, descobriu - se que esses documentos continham provas que evidenciavam, de maneira clara e contundente, que o departamento de água, e a empresa supracitada, agiram de maneira ilícita, e dolosa, pois ambas sabiam, do teor e da gravidade, pois se utilizavam da água para resfriamento, das peças compressoras, com o intuito de obter proveito, e não estragar suas maquinarias, CROMO HEXAVALENTE, a água utilizada era armazenada, em pequeno lagos artificial, sem nenhum tipo de proteção, ou velamento, que contivesse eventuais vazamentos, fato esse que, ocasionou infiltrações nos lençóis freáticos, causando a contaminação com o CROMO HEXAVALENTE.

Por esse fato, são motivo, todos os habitantes, que fizeram uso da água, "supostamente", supostamente boa para consumo, acabaram contaminados, com uma excessiva, quantidade do produto. Quantidade está acima do limite tolerado, conforme restou provado, pelo tempo de exposição ao HEXAVALENTE, segundo documentos do arguo , do departamento de água da cidade de onde foram retiradas cópias, do arquivo da empresa, PACIFIC GASAND ELÉTRIC COMPANY (PG&E), ficando assim comprovado através do teor dos referidos documentos, que a supracitada empresa, tinha conhecimento da contaminação desde o ano de 1952, até 1966, e ainda assim continuou de maneira ilícita, e arbitrária, causando contaminação, até o ano de 1966, encobrindo de maneira vil a sua responsabilidade, civil de causar danos ao meio ambiente, contaminando (solo, água, animais, flora, plantações, e humanos).

O tempo estimado da arbitrariedade, da empresa supracitada durou cerca de 10 anos e alguns meses, o tempo estimado de contaminação com O CROMO -6 na época em questão os moradores que residiam, perto da referida fábrica, apresentaram diversos tipos de doenças, do tipo, deficiência imunológica, alergias, asmas, doenças de HODGRIN, câncer do aparelho gástrico e intestino, câncer de útero, dentre tantos outros tipos de câncer. Na ocasião diversas mulheres, tiveram que se submeterem a cirurgia para total retirada do útero, é dos seios, muitas apresentavam problemas na gravidez, tendo a gravidez interrompida, ocasionando inúmeros abortos, várias pessoas ficaram mutiladas por causa do câncer.

Os traumas deixados em alguns moradores foram irreversíveis, além de gastos exorbitantes com despesas médicas, e medicamentos, haja vista que, ficaram comprovados, todos os danos causados pela empresa supracitada, e a necessidade dos habitantes de serem sanados financeiramente.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A teoria objetiva não se aplica subjetivamente, a conduta do poluidor, mas o fato ocorrido gera resultados altamente prejudiciais, responsabilidade objetiva ambiental, esta prevista no art. 14°, inciso 1° da lei, n.6938/81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Diz o citado dispositivo “sem obstar, a aplicação das penalidades previstas neste artigo, e o poluidor, obrigado independentemente de existência, ou culpa, a indenizar, ou reparar os danos causados ao meio ambiente, e a terceiros, afetados por sua atividade”. (LUIZ PAULO SIRVINSKAS 13°, ed. 2015, pág., pág. 271) baseada neste artigo, entendo que uma atividade ilícita, ou seja, poluente, acaba gerando uma apropriação inepta, do poluidor, pelos direitos de outrem, direitos estes constituídos. Ex. Direito a vida saudável, a dignidade humana, direito a saúde, ao ar puro, e viver com qualidade o paz e tranquilidade. Fundamento legal art.5°, 6° e 225°, da cf e 2° da lei n.6938/81, ainda na teoria objetiva.

Ao contrário da teoria subjetiva, a objetiva não exige a demonstração de culpa, ou seja, o agente, responderá por danos causados independentemente da culpa, para tanto basta à existência, do fato, ou do ato, - o dano, e o nexo causal, essa responsabilidade consiste no ressarcimento, dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa, é esta calçada numa obrigação, à mesma obrigação restringe-se ao titular do direito real, sendo ele proprietário ou possuidor. Indeniza-se pelo fato ou pelo ato lícito, ou ilícito e o que dispõe o art. 37°, inciso 6°, da cf. novo caso aqui citado cabe à aplicação ao princípio poluidor-pagador, ressaltando que o objetivo em si, não é o de pagar para obter determinada evolução e sim de princípio, de internalização, dos custos ambientais na sua atividade, é, entretanto, a subjetiva, é a culpa

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