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O Novo Constitucionalismo Latino-Americano e sua relação com as comunidades tradicionais

Por:   •  28/11/2018  •  2.983 Palavras (12 Páginas)  •  382 Visualizações

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Se a vontade geral nos remete para a necessidade de uma vida em comum para nos constituirmos enquanto comunidade política, essa unidade não pode ser conquistada aniquilando-se a diversidade que nos constitui, sendo essa tensão, presente no pensamento de Rousseau, entre o cidadão e o indivíduo, algo que não pode ser eliminado por qualquer instituição política (2010 apud REPOLÊS, 2017, p. 110).

No entanto, ao se ter analisado a experiência francesa sob o foco da soberania popular, sabe-se que para que seu exercício não leve à violência, é necessária uma mediação jurídica para tal. Tendo em vista a evolução deste pensamento, surgiu a Constituição, como um documento escrito que se fazia dotado de supremacia em relação às leis ordinárias, capaz de minimizar as opressões e o domínio político sobre a população que hoje depara-se como Estados multiculturais ou plurinacionais.

Todavia, ousamos ir além, e dizer que não é somente a Constituição em termos formais que se caracteriza como uma mediação necessária para a soberania popular. A própria ideia de constitucionalismo já nos faz pensar nesses limites, que são condições de possibilidade para o governo do povo. (REPOLÊS, 2017, p.140).

Com a limitação do poder Legislativo na França, nunca foi fácil sustentar a ideia de preponderância constitucional, fato é que o país até os dias de hoje, não possui um controle dos atos normativos, o que há é um controle político feito através do Conselho Constitucional.

Adentrando ao estudo do constitucionalismo latino-americano, “os latino-americanos possuem uma posição peculiar na medida em que buscam uma relação mais dinâmica entre o governo do povo e um governo de leis, pois deixam mais espaço para o ‘governo dos vivos’” (REPOLÊS, 2017, p.141).

Como lembra a autora Ana Paula Repolês (2017), ao analisar a ideia de Constituição como forma, tem-se a união entre a tradição norte-americana na qual possui o mesmo texto constitucional e sofreu pouquíssimas emendas desde sua aprovação, caracterizado por um texto simples e breve, em contrapartida, o constitucionalismo latino-americano que apresenta textos constitucionais materializados em prol de estabelecer métodos específicos para reformas constitucionais e controle de constitucionalidade.

Vários autores pontuam com relação ao constitucionalismo norte-americano que mesmo diante de várias crises políticas, um longo tempo decorrido desde sua criação, sofreu poucas alterações relevantes, pode ser caracterizado como uma resistência à soberania popular, considerando que a soberania popular é o poder que a população tem sob o governo, marcado pelo sufrágio universal e voto secreto, por exemplo.

Nessa linha, se o novo constitucionalismo latino-americano aproxima-se da tradição inaugurada pela Revolução Francesa (na medida em que se preocupa com a emancipação dos excluídos, rompendo com toda uma história oficial de menosprezo de identidades até então consideradas como inferiores e marginais), dela se distancia ao valorizar, paralelamente à soberania popular, os direitos humanos e a criação de uma Constituição no sentido formal do termo (REPOLÊS, 2017, p. 145)

Os direitos não são vistos como obstáculos para a soberania popular na qual pauta Flavia Piovesan (2000), que a democracia está fortemente ligada com os direitos exercidos em sociedade, sendo uma condição de possibilidade. Como adiante, será abordado a democracia, bem como o novo constitucionalismo latino-americano dentro da relação de nação imaginada e estado plurinacional.

2.1 Soberania popular e o novo constitucionalismo latino-americano

Como apresentado no decorrer do texto, o novo constitucionalismo vem para disseminar todo o processo de exclusão de povos que historicamente vem sofrendo com a colonialidade imposta pelos europeus. Toda a cultura indígena ou mesmo de afrodescendentes era relativizada aos “costumes” impostos através do euro centrismo.

Este novo texto constitucional reconheceu tais povos como pessoas que podem desfrutar de direitos fundamentais à vida ganhando também uma representação no âmbito da política. Limitando também a atuação de governantes esse movimento fez com que cada vez mais emergisse direitos individuais, trazendo poder àqueles que antes não tinham voz.

Percebemos, assim, que há um processo de ruptura de toda uma história de ocultamento das diferenças, de violência para com as diversas identidades étnico-culturais existentes no continente (TORRES, 2017, p. 135).

Atualmente, o que é percebido em escolas ou instituições de ensino, é que esse processo de colonização europeia é totalmente distorcido ao ser desenvolvido. Os erros cometidos são que tal dominação é transmitida como algo positivo de desenvolvimento. Entretanto para chegar a esse resultado houve uma grande hecatombe em face de povos indígenas e nativos da referida região.

A Constituição de certa sociedade indica e guarda as tradições e valores para que sejam assim perpetuados, futuramente, os direitos destes povos. Nesse contexto, segundo Wolkmer (1989, p.14), ao se tratar do neo-constitucionalismo latino-americano, deve haver uma preocupação contemporânea referente à hermenêutica da vida.

Não se concebe a política fora da Constituição, sendo a mesma integrada aos Direitos Fundamentais. As políticas públicas não devem ser vistas apenas como normas programáticas, nessa nova ótica perpassam o âmbito judicial, não se admitindo a dominação e opressão, mas, entende-se como para além deste contexto, o significado de liberdade.

Este novo constitucionalismo latino americano representa um modelo de Estado contemporâneo, permitindo que a soberania do povo entrasse em vigor, especialmente grupos minoritários.

Segundo Kelsen, o povo é elemento formador do conceito de democracia moderna “Democracia significa identidade entre governantes e governados, entre sujeito e objeto de poder, governo do povo sobre o povo. Mas o que é esse povo? Uma pluralidade de indivíduos, sem dúvida. E parece que a democracia pressupõe, fundamentalmente, que essa pluralidade de indivíduos constitui uma unidade, tanto mais que, aqui, o povo como unidade é – ou teoricamente deveria ser – não tanto objeto, mas principalmente sujeito do poder” (2000. p.35 apud ALMEIDA, 2017).

Como já exposto o neo-constitucionalismo vem para emancipar os povos, trazendo uma soberania (“liberdade”) para tais. Todavia, segundo Muller (2004, p. 32) apesar de todo o discurso legal que o novo texto constitucional promete, ainda sim

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