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O NOVO DIREITO PRIVADO E A PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS

Por:   •  23/9/2017  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  649 Visualizações

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É necessário distinguir as relações privadas patrimoniais e extrapatrimoniais. “Patrimônio” é poder econômico. Os direitos e prerrogativas jurídicas são exercidos segundo fins econômicos e sociais, porém, é a proteção humana que orienta o novo direito privado. A ênfase do novo direito privado é o destaque a dimensão existencial da pessoa, de seus interesses extrapatrimoniais.

Quanto ao Código Civil de 2002, este trouxe uma profunda intervenção estatal e muitas cláusulas gerais a serem concretizadas pelos juízes. Além disso, unifica as obrigações civis e comerciais, criando um direito contratual brasileiro; preocupa-se com os direitos de personalidade e com a teoria do negocio jurídico.

Os três princípios fundamentais do novo Código são: eticidade, socialidade e operabilidade. A eticidade procura incluir valores éticos na prática do direito privado brasileiro; a socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais; e a operabilidade visa facilitar a aplicação do novo texto legal.

O Código Civil de 2002 é mais social e com cláusulas gerais, permitindo uma concretização do direito privado mais solidária, funcional e protetiva do que o código anterior. Além disso, o diálogo das fontes legislativas permite a sua complementação com outras leis especiais. Assim, o novo direito privado parte da noção de diferença, tendo esta como fundamento para a proteção da pessoa humana.

No subcapitulo destinado ao direito empresarial e o direito do consumidor, os autores, inicialmente, tratam da evolução histórica até a quinta fase, chamada de fase consumerista. Esta seria a fase na qual há uma cadeia de fornecedores envolvida, direta ou indiretamente, para conquistar e fidelizar o consumidor. O Código Civil de 2002 é um Código para relações entre iguais, ou seja, relações entre civis ou entre empresários. Dessa forma, existem os microcódigos destinados a tutelar os direitos dos vulneráveis (desiguais), no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

Já o subcapitulo destinado ao direito de família, este novo direito responde a tempos de valorização dos serviços, do lazer, do abstrato e transitório, tempo de grande manipulação nas informações e formação de opinião, alterando assim o ponto de concentração do direito de família, que deixa de pensar na manutenção da instituição, passando a pensar nos indivíduos, nos vínculos que o ligam ao grupo e nos seus direitos fundamentais.

No capitulo posterior, os autores tratam da proteção dos vulneráveis no direito privado como garantia constitucional. A pós-modernidade tende a destacar o que existe de diferente e privilegiador nos novos direitos humanos, permitindo então a desigualdade formal para atingir a igualde material. É um fenômeno de pluralismo e relativismo cultural a influenciar o direito, assegurando novos direitos individuais à diferença. Houve uma ressignificação dos sujeitos, um novo pluralismo de sujeitos que não impede que recebam e exerçam seus direitos.

O direito pós-moderno caracteriza-se por valorar o diferente, sendo o pluralismo o resultado da visão dessas diferenças. Para realizar a igualdade, o direito privado necessita da intervenção do Estado, típica do direito publico, e da força igualizadora dos direitos humanos, direitos estes que orientam o novo direito privado brasileiro.

Os autores também apontam os dispositivos constitucionais que visam proteger crianças e adolescentes, idosos, consumidores e as futuras gerações, apresentando uma evolução histórica desses direitos reservados a leis especiais, visando a proteção dos vulneráveis.

Quanto à proteção da criança e do adolescente, os autores falam sobre a necessidade de garantir uma proteção especial à criança, assunto enunciado por vários instrumentos internacionais, estatutos e instrumentos pertinentes das agencias especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança. Tratam também sobre a questão da adoção humanitária, concentrada nos interesses e bem-estar da criança visto sob o lado afetivo e econômico. No novo direito privado, o direito civil assume um novo papel social, como limite da intervenção do Estado na família, como protetor do indivíduo e como inibidor de abusos.

No que tange à proteção dos idosos, vê-se necessário um Estatuto do Idoso, reconhecendo expressamente a vulnerabilidade deste novo sujeito especial de direitos, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais do idoso. Além disso, tratam da vulnerabilidade do idoso como consumidor, e os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e o fornecedor.

A proteção dos consumidores presume a desigualdade entre os sujeitos da relação de consumo (consumidor e fornecedor). O Código de Defesa do Consumidor assegurou a concretização de direitos, exigindo sua regulamentação em um corpo de leis dos Códigos entre iguais já existentes. O consumidor é vulnerável, visto que a principio não possuem o poder de direção da relação de consumo, estando expostos às práticas comerciais dos fornecedores. Essa vulnerabilidade se distingue em: técnica, jurídica, fática e informacional.

Em relação à proteção dos analfabetos, em um mundo onde prevalece o silêncio do mundo virtual e das máquinas, é fácil concluir a necessidade de que os analfabetos recebam proteção através de normas do direito privado.

Quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade das pessoas com deficiência ou portadoras de necessidades especiais, isto impacta sobre o direito tanto em relação ao direito público, quando em relação ao direito privado. Assim, os limites de autodeterminação e liberdade pessoal são ponderados em vista à proteção da dignidade e integridade do deficiente.

Já quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade das futuras gerações, a desigualdade se ressalta pelo fato de que não estão presentes para reivindicar sua proteção na atualidade. Assim, legitima-se o diálogo entre as fontes do direito civil, do direito do consumidor e do direito ambiental para a proteção dessas futuras gerações.

Os autores concluem dizendo que os direitos humanos são os novos e únicos valores seguros a utilizar em meio a tantas codificações e microssistemas, leis especiais privilegiadoras e leis gerais ultrapassadas. Os direitos fundamentais influenciariam o novo direito privado, de forma que este passe a assumir um novo papel social, como protetor da pessoa humana. Além disso, é possível perceber uma convergência do direito público e do direito privado, com mesmos fins e funções, com a criação de leis e fontes

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