Regras de conexão no direito internacional privado
Por: Kleber.Oliveira • 13/3/2018 • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 452 Visualizações
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de ato que satisfaça as condições formais previstas legalmente e, consequentemente, todo ato constituído quanto á forma extrínseca nos termos da lei local será válido em qualquer país”.
Trata-se do modo como é exposta a vontade, possuindo supedâneo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no artigo 9º, caput: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
Assim dispõe Veloso e et al (2016):
A lex loci actus ou ius loci contractus regula a obrigação, mesmo se for condicional quanto sua forma externa. Neste caso se sujeitará às normas do país em que se constituir, pouco importando aonde irá se verificar a condição. Portanto, um ato celebrado no exterior poderá ter eficácia em outro país se foi observada a forma do lugar de sua celebração. Aplica-se, portanto, a lei do local de constituição do ato negocial.
Autonomia da vontade: Dispõe Veloso e et al (2016) “se dois contratantes escolherem reger sua relação contratual pela lei de determinado país, seja esta escolha manifestada expressa ou tacitamente, é evidente que desejaram aplicar a lei inteira por eles conhecida e escolhida”, deste modo não faz sentido algum indagar se o Direito Internacional Privado do país indica a utilização de outro sistema jurídico.
Continuando sua explanação sobre este assunto, Veloso et al (2016):
Os elementos da autonomia da vontade podem ser vistos em três planos: de uma parte, o princípio da autonomia aparece como o meio privilegiado de designação da lei estatal aplicável a um contrato internacional. De outro lado, o principio permite às partes subtraírem o seu contrato ao direito estatal. Finalmente, a autonomia da vontade seria um instrumento de aperfeiçoamento do direito por causar a eliminação do conflito de leis, pois suas normas reguladoras emudeceriam em razão da liberdade internacional das convenções.
Na doutrina brasileira existem três correntes de pensamento diversas: a primeira, daqueles enfaticamente opostos à autonomia da vontade; a segunda, daqueles que são a favor, sendo limitada às regras supletivas, desde que seja excluída a possibilidade de utilização do contrato como um todo; e por último daqueles favoráveis a teoria de forma mais vasta.
Ante o exposto, conclui-se que os elementos de conexão dispõem de função rara na esfera dos vínculos internacionais, possuindo a função de solucionar a aparente lide entre as leis no espaço internacional, especificando qual lei deverá ser utilizada na relação jurídica internacional privada.
No que se aplica ao ato jurídico internacional, este será aplicado a lei de um país, contudo, possuindo ligação com outro Estado. Deste modo, um ato jurídico cometido no Brasil e em julgamento no Brasil poderá vir a ter alguma junção com a lei estrangeira, bem como um juiz brasileiro, determinando uma questão no Brasil, poderá vir a consultar e/ou aplicar, em nosso País, a lei de outro Estado. Em razão desse elemento de conexão, o ato fica adstrito a dois ou mais sistemas jurídicos.
REFERÊNCIAS
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 9. ed. JusPodivm: Salvador, 2011.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2011.
TOIGO, Daiille Costa. Os princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais do comércio. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2678, 31 out. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17715>. Acesso em: 13 Jun. 2016.
VELOSO, Aline Ferreira Silva; ABUDD, Bharbara Paolla de K.; NOGUEIRA, Matheus Matos; ANDRADE, Raquel Silva Barbosa; MIRANDA, Vera Regina Freitas; TAUCHERT, Maicon Rodrigo. Elementos de Conexão no Direito Internacional Privado. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 09 Fev. 2015. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-internacional/326721. Acesso em: 13 Jun. 2016
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