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APELAÇÃO CÍVEL: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO

Por:   •  12/7/2018  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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É o relatório.

VOTOS

DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA (RELATORA)

Conforme se verifica dos autos restou amplamente demonstrado que a empresa autora restou impossibilitada de dar continuidade a prestação de seus serviços, tendo havido a troca das chaves relativas a sala de raio X.

Como posto na sentença, a autora prestava seus serviços no local há mais de dez anos, tendo sido descumprida por parte do Hospital demandado a forma de pagamento, bem como bloqueado o acesso a sala utilizada pela empresa, em 14.02.2016 (boletim de ocorrência acostado à fl. 13).

Desta forma, incontroverso que a partir de 14.02.2016 restou a autora impossibilitada de efetivar a prestação de seus serviços e, consequentemente, teve prejuízo financeiro. Assim impositiva a condenação da ré a reparação dos lucros cessantes.

Contudo, diante da impossibilidade de verificação dos efetivos valores que foram perdidos, necessário que a apuração se dê em sede de liquidação de sentença, com base na média dos lucros obtidos nos três meses anteriores à interrupção da prestação dos serviços, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data em que deveriam ter sido alcançados a parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de que os valores relativos aos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação de sentença.

Por fim, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 11º[1] de referido Diploma Legal, motivo pelo qual vai majorada a remuneração atribuída à parte autora para 15% sobre o valor da condenação, dispensada do pagamento em virtude da AJG.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70072253420, Comarca de Canela: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."

Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO

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