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PRINCÍPIO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  30/4/2018  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  480 Visualizações

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Conclui-se, portanto, que este princípio está vigente e traz segurança tanto jurídica para os contratantes, quanto para a sociedade em geral.

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS

O princípio do equilíbrio econômico financeiro visa, pois, garantir a manutenção da equação inicialmente contratada. O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado Além disto, tanto no contrato administrativo como no contrato de direito privado, este equilíbrio econômico financeiro entre obrigações e direitos é mediante condição de validade necessitando de acertamento de vontades. Caso seja constado o desiquilíbrio econômico-financeiro no contrato, será necessária sua revisão para restauração do estado de legalidade. A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos.

A questão que afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37:

“Art.37(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”

É dado ao Poder Judiciário conhecer e decidir os contratos, sejam eles administrativos ou privados por conta de fatos alteradores do equilíbrio contratual.

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE SUBJETIVA DOS EFEITOS DOS CONTRATOS

Tal princípio diz em regra que os efeitos dos contratos só geram efeitos entre as partes contratantes, isto é, aqueles que figuraram no pacto, não beneficiando ou prejudicando terceiros. O Contrato pode ser definido como o acordo de vontades destinado a produzir determinados efeitos jurídicos, isto é, adquirir, resguardar, transferir, conservar ou modificar direitos. Trata-se do princípio clássico da relatividade subjetiva, instituto que tem sua expressão assentada em latim res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet, ou seja, aquilo que é realizado entre uns, a outros não aproveita nem prejudica.

Algumas figuras legais típicas, porém, em determinados casos, excepcionam esta regra, possibilitando que diante de certas situações a avença produza seus efeitos perante não-contratantes. Tais hipóteses, com efeito, assentam-se em institutos clássicos há muito tempo reconhecidos pelo Direito Civil, os quais afirmam o princípio da autonomia da vontade, uma vez que as partes, valendo-se de sua liberdade subjetiva e com amparo no texto positivado, convencionam os reflexos do contrato perante terceiros. Nesse sentido, a guisa de ilustração, podem-se mencionar a estipulação em favor de terceiro, o contrato com pessoa a declarar, a promessa de fato de terceiro e os contratos com eficácia real.

O princípio da relatividade subjetiva, consistente na idéia de que o contrato só obriga aqueles que o subscreveram, deve ser revisitado. O próprio ordenamento jurídico pátrio em vigor, notadamente o atual Código Civil, prevê algumas hipóteses excepcionais em que, nada obstante não se ter levado a cabo a liberdade de contratar, o terceiro pode passar a ter posições passivas ou ativas em seu patrimônio. Tratam-se, em indicação meramente exemplificativa, dos contratos com pessoa a declarar, da estipulação em favor de terceiro, da promessa de fato de terceiro, além dos pactos com eficácia real, produtos diretos da autonomia da vontade, pois só tem lugar por força de manifestação expressa dos subscritores.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

É considerado principalmente como poder das partes, ele da o direito de ambas as partes de estipular livremente suas vontades como for de melhor proveito para elas, perante um devido acordo entre as vontades das partes. Esse princípio aborda inúmeras liberdades, que alem da parte escolher pela criação do contrato tem a escolha de contratar ou não contratar, e ainda escolher devida parte, que com a cominação das partes fixar um contrato que melhor favorecer ambos.

Em geral esse princípio presa muito o a igualdade, pois ambas as partes possuem direitos igualitários portanto, são livres para aceitar ou rejeitar as cláusulas e termos do contrato, mais ocorre muitas vezes que uma das partes foge da necessidade e uma das partes acaba saindo prejudicada e outro leva vantagem quando determina as regras do contrato.

É um princípio que as partes apenas têm liberdade de exercer sua vontade contudo tendo em vista da escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob reserva de respeitarem a ordem pública, que dizer que as partes podem escolher um determinado direito que lhe forem mais favoráveis, contudo que respeitem a ordem pública e o direito do outro.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

O princípio da boa-fé objetiva verifica o comportamento dos agentes na relação jurídica, a partir do Código Civil de 2002 e esse princípio passou a ser fundamental quando se trata de contratos. Entende-se então que esse princípio passou a ser uma regra de conduta das relações jurídicas, é uma função social do contrato.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho fala que a boa-fé objetiva “consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica” (2011, p.101), e eles completam falando que “a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção” (2011, p. 103)

Renata Domingues Balbino Munhoz Soares fala dos dois sentidos da boa-fé objetiva, que é o positivo que diz respeito ao cumprimento do objeto do contrato de forma adequada e o sentido negativo que diz respeito à obrigação de impedir comportamentos desleais. A boa-fé objetiva mostra um padrão de honestidade que se espera das partes em um negócio jurídico, também é uma segurança nessas relações, é uma norma de conduta.

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