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O Meio ambiente como bem juridico tutelado: Os efeitos da poluição sonora

Por:   •  19/12/2018  •  2.987 Palavras (12 Páginas)  •  264 Visualizações

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A partir de uma breve leitura do referido artigo, nota-se que este é o principal núcleo normativo da proteção ao meio ambiente no direito brasileiro, além de perceber que sua indisponibilidade é uma exceção expressamente definida em Lei Fundamental.

2.2 PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL

Com base no princípio do poluidor pagador, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a atividade possa ocasionar, cabendo ao mesmo, o ônus de utilizar instrumentos necessários a prevenção do dano.[6]

Nesse diapasão, vale observar que na órbita repressiva do referido princípio há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa.[7] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade especifica na reparação do dano; e c) solidariedade para suportar os danos causados o meio ambiente[8].

Para Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, estando presente o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.[9]

Isto posto, não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Se o meio ambiente for atingido, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental e, somente depois entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.[10]

O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002 dispõe:

Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua

natureza, riscos para os direitos de outrem.

Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, tem-se a lei 6.938/1981, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto a segunda parte, quando se defronta com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades[11]. “É a responsabilidade pelo risco da atividade.”[12]

2.3 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE

A CF considera função institucional do Ministério Público – art. 129, II – “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua segurança”.

Veja que o Ministério Público tem a função constitucional de acompanhar zelosamente a elaboração e a implementação dos diversos planos ambientais previstos na legislação infraconstitucional e, também, a preparação, fase de comentários e de audiência pública dos Estudos prévios de Impacto Ambiental (art. 225, § 1°, IV, da CF) e a avaliação de riscos (art. 225, § 1°, V, da CF).[13]

Outrossim, a Lei n°6.938/81, desde a sua primeira versão, já demonstrava que competia ao Ministério Público promover a responsabilização daqueles que fossem responsáveis por danos ao meio ambiente. Posteriormente, a lei n°7.347/85, veio a atribuir funções a serem desempenhadas pelo Ministério Público na proteção de todo e qualquer interesse difuso.[14]

Destarte, se observa que o parquet é dotado de legitimidade para celebrar transações e termos de compromissos e ajustamento de conduta com agentes degradadores do meio ambiente, de molde que os mesmos se enquadrem em condutas ambientais sadias.[15] Com acerto, percebe-se a extraordinária relevância de atuação do Ministério Público, no desempenho de suas funções em questões decorrentes de problemas ambientais, uma vez que a sociedade não permite que ela própria, e por meios autônomos, busque a defesa de seus interesses.

2.4 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL

A CF de 1988 atribuiu competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe o art. 25, V, VI e VII, tratando de competência legislativa concorrente, onde a União está condicionada a estabelecer normas gerais (art. 24 § 1°) e, aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas normais gerais.

É claro que a CF/88 atribuiu, indistintamente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e de “preservar as florestas, fauna e a flora” (ar. 23, VI e VII). Contudo, interpreta-se, que qualquer dos entes públicos mencionados tem competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa legislação não tenha sido de autoria do ente público que a aplica.[16] A exemplo: o Município não pode legislar sobre águas, porém pode, e deve aplicar a legislação federal de águas no ordenamento do território municipal.[17]-

Como demonstra Celso Antônio Pacheco Fiorillo, aos Municípios também é atribuída a competência legislativa suplementar, devendo a eles, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.[18] Com isso, destaca-se, que a Carta Constitucional, trouxe importante relevo para o Município, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando a plena integração social.

2. 5 EFEITOS DA POLUIÇÃO SONORA E A TUTELA PENAL

A agravante da poluição sonora, está relacionada diretamente com o sentido da audição. Percebe-se ainda, que em algumas ocasiões, o fenômeno é tratado como mero “incomodo”, de cunho subjetivo e individual, principalmente no âmbito judiciário.[19]

Conforme ensina José Afonso da Silva, os excessos de ruídos sonoros podem e devem ser tidos como uma fonte de poluição, vejamos:

“Podemos entender por fonte de poluição a atividade, o local ou o objeto de que emanem elementos (poluentes) que degradem a qualidade do meio ambiente. Não há um modo

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