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O Gasto público como instrumento de redução das desigualdades sociais

Por:   •  10/12/2018  •  2.229 Palavras (9 Páginas)  •  336 Visualizações

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O volume das despesas públicas resulta sempre de uma decisão política, porque a formulação do rol das necessidades de uma sociedade é matéria que se insere no âmbito de atuação do poder político. Com isso, a este cabe a implementação da política de governamental.

Essa ideia de despesa pública está inserida na atividade financeira do Estado, que é o procedimento administrativo para a obtenção de recursos de forma pecuniária, logo trata-se de dinheiro, sendo atribuição da Administração Pública a legitimada para a obtenção e aplicação dos referidos recursos de custeio dos gastos públicos.

2.3 A Constituição como forma de garantidora dos recursos para o fim da desigualdade social

A Carta Magna que foi promulgada em 1988, que é conhecida por todos como a Constituição cidadã. Assim, pode-se afirmar que o Estado Brasileiro tem dentre os seus objetivos fundamentais, declarados constitucionalmente, a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Diante dessa realidade constitucional o objetivo passa a ser a busca de instrumentos democráticos realizadores do direito à assistência social, dentro do novo contexto social e econômico do Brasil. Com isso, a partir de um panorama que apresenta os paralelos entre a nossa realidade constitucional e a não efetivação dos direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos brasileiros, por meio de políticas públicas sociais, como meios a serem utilizados para atingir ditos objetivos constitucionais, em particular os Direitos Sociais, diminuindo a desigualdade social extremamente discrepante dos dias atuais.

Os direitos sociais foram erigidos à categoria de direitos fundamentais com previsão expressa no seu art. 6° e seguintes.

A Constituição Federal de 1988 trouxe consideráveis avanços sociais a favor dos mais desfavorecidos, fazendo emergir do seu texto conceitos como o do denominado “mínimo existencial”. Na vertente prestacional, o mínimo existencial é abrigado tanto pelos direitos sociais quanto pelo princípio da dignidade humana e fundamentados pelos princípios da liberdade e igualdade, afinal o mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa e da dignidade do homem, na Declaração dos Direitos dos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão.

Ciente de que políticas públicas sociais e direitos fundamentais representam um importante fator, tanto com relação ao desenvolvimento sustentável das famílias brasileiras quanto com relação ao crescimento econômico do País, as políticas sociais ajudam de maneira a combater as desigualdades sociais com grande expressão da atuação do Estado, sob o aspecto da promoção dos direitos fundamentais, bem como da participação popular para a máxima realização da cidadania em prol da diminuição desse quadro que deve ser combatido, inclusive, pela Magna Carta de 1988.

São previstos os artigos 193 e 203 como exemplos de diminuição das desigualdades sociais previstas na Constituição, além desses artigos possuem outros como a mesma finalidade sendo o cidadão amparado pelo Estado, com a finalidade de ter uma vida mais digna.

2.4 As Desigualdades Regionais

Em um país com dimensões territoriais como o Brasil, são observados as maneiras e as condições que se desenvolveram a política econômica e social, os quais são observados as grandes concentrações de investimentos e mão de obra nos Estados das regiões Sudeste e Sul, além dos aspectos históricos de forma breve abordados, existe um contexto geográfico e cultural que é particular de cada região, o que de fato no decorrer do tempo acrescentou as desigualdades regionais.

De forma a dar um enfoque na condição de diminuição das desigualdades sociais têm-se que as regiões que mais necessitam de subsídios para famílias que são consideradas hipossuficientes são as regiões do Norte e Nordeste que são muito descriminadas, devido ao fato de não receberem os mesmos incentivos que as outras regiões recebem, até mesmo pela concentração das grandes indústrias e em volta de todo um contexto histórico que já foi esgotado por diversos historiadores.

Mesmo com o incentivo que essas regiões passaram a receber com o passar dos anos, ainda é observado que a desigualdade social encontrada nelas ainda é bastante discrepante, pois como já foi afirmado a cada ano a desigualdade social tende a aumentar, pois a Administração Pública não consegue dar conta da demanda que solicitada para ajuda dos cidadão residentes nesses em locais críticos, mas também se não fosse o estado intervindo nesses locais que passam por diversas dificuldades o residente desses locais não teria como sobreviver, tendo em vista que muitos estão situados no agreste nordestino e não possuem nenhum meio para sobreviver.

2.4 O Bolsa Família

Segundo o Governo Federal:

“o programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o país. O Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria, que tem como foco de atuação os milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 77 mensais e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos. O Bolsa Família possui três eixos principais: a transferência de renda promove o alívio imediato da pobreza; as condicionalidades reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de educação, saúde e assistência social; e as ações e programas complementares objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade. Todos os meses, o governo federal deposita uma quantia para as famílias que fazem parte do programa. O saque é feito com cartão magnético, emitido preferencialmente em nome da mulher. O valor repassado depende do tamanho da família, da idade dos seus membros e da sua renda. Há benefícios específicos para famílias com crianças, jovens até 17 anos, gestantes e mães que amamentam. A gestão do programa instituído pela Lei 10.836/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.209/2004, é descentralizada e compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. Os entes federados trabalham em conjunto para aperfeiçoar, ampliar e fiscalizar a execução. A seleção das famílias para o Bolsa Família

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